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A Petição Pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço

Por:   •  17/9/2019  •  Abstract  •  2.720 Palavras (11 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO

Zé Mané, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º, devidamente inscrito no CPF/MF sob n.º, nascido em, residente e domiciliado Rua – CEP, por intermédio de seu procurador e advogado, Fulano de Tal, inscrito na OAB/SP, com escritório estabelecido na Av, onde recebe notificações/intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, c.c com inciso II do § 7º do artigo 201 da CF/88, c.c artigo 48 da Lei 8.213/91, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA para fins de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por idade

em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com sede na Rua Xavier de Toledo, n.º 280 – Centro – São Paulo, CEP 01048-000, pelos motivos de fatos e direitos a seguir declinados:

PRELIMINARMENTE - DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de se adentrar no mérito da presente lide, o Requerente requer lhes sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo.

DA PRIORIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O Autor, conforme cópia de sua cédula de identidade, anexa, nasceu em 27/08/1948, contando hoje com 67 anos.

A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que trata do Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, estabelece prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, que é o caso da Requerente.

A integração analógica, a eqüidade, a isonomia, fazem com que a nova redação do Código de Processo Civil, com o acréscimo dos Artigos 1.211-A e 1.211-B, deva ser aplicado ao presente caso.

Assim, requer o Autor, que seja assegurado, na forma da lei, a aplicação dos benefícios de prioridade de tramitação da lide em questão, sendo determinadas à Secretaria desta Justiça Federal, as providências a serem cumpridas.

DOS FATOS

A parte Autora, em XX/XX/XX, requereu junto ao Instituto Réu, que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez ter preenchido com os pressupostos necessários, carência de 180 contribuições e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.

O pleito administrativo restou assim configurado: NB. XXX - DER: XXX.

Como prova, a parte Autora, colaciona cópia do Processo Administrativo.

Em tempo, considerando a baixa qualidade das cópias fornecidas pelo INSS, requer a parte Autora o deferimento da juntada do PA, ora anexado.

O INSS, quando da análise do processo administrativo, houve por bem indeferir o pedido de aposentadoria por idade, sob o argumento de não preenchimento da carência necessária ao benefício, todavia sem razão.

De forma equivocada, o INSS, concluiu que a parte Autora, quando da DER, detinha apenas 12 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição, o qual, segundo o INSS, corresponde a 165 meses de contribuição, veja-se o despacho do INSS:

“Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentado em 29/08/2013, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois, foi comprovado apenas 165 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011.”

Em verdade, a parte Autora, na DER, comprovou perante o INSS que detinha 16 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, lapso temporal mais do que necessário para a jubilação requerida.

Com efeito, o INSS, deixou de computar os períodos laborados, nas empresas a seguir declinadas, os quais estão devidamente registrados nas Carteiras de Trabalho da parte Autora, sob o argumento de que não houve contribuições nos respectivos períodos, argumento que deverá ser rechaçado pelo Poder Judiciário.

Por conseguinte, a fim de delimitar a lide previdenciária, a parte Autora fixa como ponto controvertido o reconhecimento e averbação dos períodos laborados nas seguintes empresas, os quais não estão averbados do CNIS:

XXXX

XXXX

XXXX

XXXX

Como alhures, levando-se em consideração os períodos não constantes do CNIS, a parte Autora, detém 16 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição, o qual representa 195 meses de contribuição/carência, tempo mais do que necessário para fins de concessão da aposentadoria por idade.

DO DIREITO

DO RECONHECIMENTO DAS ANOTAÇÕES DA CTPS

Estabelece o Art. 55 da Lei 8.213/91:

O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

Nos termos do artigo 62 do Regulamento (Decreto 3048/1999), o tempo de serviço é comprovado como:

A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do artigo 9º e do artigo 11º, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e termino e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

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