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A Petição Pesquisa

Por:   •  28/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.423 Palavras (10 Páginas)  •  157 Visualizações

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Passo a Passo para Elaboração de Petições Trabalhistas
Marco Antonio Redinz


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ... Vara do Trabalho de ... — Estado do... 

(Espaço)


Qualificação do reclamante (§ 1.º do art. 840 da CLT)

Liamárcia França, brasileira, solteira, cozinheira, portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social n. ..., série..., inscrita no CPF n. ..., com endereço na Rua..., n. ..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., vem, por seu advogado, infra-assinado e devidamente constituído, instrumento procuratório anexo (documento 01), com escritório profissional na Rua..., n. ..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., onde recebe intimações e notificações, ajuizar a presente

Reclamação Trabalhista

Qualificação do reclamante  (§ 1.º do art. 840 da CLT)

pelo rito ordinário, em face do Restaurante Mariscos S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. ..., estabelecido na Rua..., n. ..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., com fundamento no § 1.º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos incisos III, V e VI do art. 319 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir aduzidos:

Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (§ 1.º do art. 840 da CLT)

Dos Fatos

A Reclamante foi admitida pelo Reclamado em 12 de outubro de 2007, para trabalhar como cozinheira, percebendo como última remuneração a importância mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Durante o lapso laboral o Reclamado não efetuou a anotação e assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira, bem como jamais procedeu aos depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários. Apesar de ter sido contratada para prestar serviços das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, a Autora sempre trabalhou até as 23 horas, sem o pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno. A Requerente foi dispensada sem justa causa em 9 de outubro de 2010, sem que tenha recebido quaisquer valores a título de verbas rescisórias, muito menos o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e o décimo terceiro salário proporcional, além da multa de 40% do FGTS. Tampouco foram fornecidas pela empresa Reclamada as guias para levantamento do FGTS e para a percepção do seguro-desemprego.


Fundamentos jurídicos do pedido (inciso III do art. 319 do CPC)

Dos Direitos/Fundamentos

1. Reconhecimento do Vínculo de Emprego regido pela CLT A obreira trabalhou para o Reclamado durante o período de 12 de outubro de 2007 a 9 de outubro de 2010, sem o devido registro do contrato de emprego em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de configurados todos os elementos da relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente a pessoalidade, subordinação e habitualidade, de conformidade com o caput dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, impõe-se o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego entre a Autora e o Réu, sob o citado período, com o consequente registro das anotações do contrato na CTPS da Reclamante. Da mesma forma, o Reclamado deverá ser condenado a pagar à Autora os seguintes títulos:

2. Aviso Prévio Indenizado
Como a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem que o empregador lhe tenha concedido o cumprimento do aviso prévio, tem direito ao pagamento da indenização correspondente ao período, de conformidade com o § 1.º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

3. Saldo de Salário
Como a Reclamante trabalhou até o dia 9 de outubro de 2010, faz jus ao direito de receber o pagamento pelo labor prestado nesses dias a título de saldo de salário, devendo a Reclamada ser condenada neste sentido.

4. Décimo Salário Proporcional (10/12)
A Reclamante foi dispensada imotivadamente em 9 de outubro de 2010, com o aviso prévio indenizado, tendo direito ao décimo terceiro salário proporcional (10/12), conforme prescrito no art. 3.º da Lei n. 4.090/62.

5. Férias Proporcionais (1/12) acrescidas do 1/3 Constitucional
Como a Autora foi dispensada em 9 de outubro de 2010, com a projeção do aviso prévio indenizado, tem direito ao pagamento de 1/12 a título de férias proporcionais + 1/3 constitucional, tendo em vista que “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses” (Súmula 171 do TST).

6. Férias Vencidas acrescidas do 1/3 Constitucional
Da mesma forma, a Autora tem direito ao pagamento das férias vencidas, em relação ao período aquisitivo de 12 de outubro de 2009 a 11 de outubro de 2010 (com a contagem do tempo de serviço do aviso prévio indenizado), acrescido do 1/3 constitucional, uma vez que completou o período aquisitivo previsto no caput do art. 130 da CLT.

7. Horas Extras e Reflexos
Inobstante ter sido contratada para trabalhar das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, a Autora habitualmente trabalhava até as 23 horas, sem jamais ter recebido o pagamento pelo labor extraordinário, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (inciso XVI do art. 7.º da CRFB). Neste sentido, deverá a empresa ser condenada a proceder ao pagamento de todas as horas extras prestadas, com os devidos reflexos sobre as seguintes parcelas: aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado, além dos depósitos fundiários e dos recolhimentos previdenciários.

8. Adicional Noturno
Da mesma forma, em virtude do labor extraordinário habitual até às 23 horas, faz jus a Autora ao pagamento do adicional noturno de 20% devido a todo trabalhador cuja jornada de trabalho ultrapassar as 22 horas (caput e § 2.º do art. 73 da CLT).E, de conformidade com a Orientação Jurisprudencial 97 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, “o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”. Assim, o empregador deverá integrar no cálculo das horas extras habituais, consideradas noturnas, o percentual do adicional noturno. Ademais, o Reclamado deverá pagar também os reflexos do valor do adicional noturno nas verbas rescisórias e contratuais, como os décimos terceiros salários, as férias vencidas, além dos depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários, pois, segundo o item I da Súmula 60 TST, o adicional noturno integra o salário para todos os efeitos. 

9. Depósitos e Saque do FGTS
Apesar de ser uma obrigação da empresa (art. 15 da Lei n. 8.036/90), o Reclamado jamais efetuou os recolhimentos do FGTS, devendo ser condenado a proceder aos depósitos fundiários sobre todo o período trabalhado pela Reclamante, ou seja, de 12 de outubro de 2007 a 9 de outubro de 2010, inclusive sobre as férias, os décimos terceiros salários, as horas extras e as importâncias alusivas ao adicional noturno. Da mesma forma, deverá ser condenado a entregar à Autora as guias para saque do saldo da conta vinculada do FGTS, visto que em tal forma de rescisão contratual a empregada faz jus ao saque da importância total depositada, de conformidade com o inciso I do art. 20 da Lei n. 8.036/90.

10. Recolhimentos Previdenciários
Da mesma forma, durante todo o pacto laboral, o Reclamado não procedeu aos recolhimentos previdenciários, devendo ser compelido a cumprir com tal obrigação. Assim, requer que a contribuição previdenciária seja calculada na forma estipulada pelo Decreto n. 3.048/99, conforme a Súmula 368 do TST.

11. Multa de 40% sobre o FGTS
Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi do Reclamado e a dispensa foi sem justa causa, a Reclamante tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, de acordo com o § 1.º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, a seguir transcrito:

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