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A Petição - Relaxamento de Prisão

Por:   •  29/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 4º CÂMARA CRIMINAL DO MUNICÍPIO/UF.

Processo nº 34206079559-4

FRANCISCO ALCILÂNDIO FERREIRA LIMA, brasileiro, solteiro, Serviços Gerais, natural de Senador Pompeu – CE, RG, CPF, com endereço na Rua José Marra de Moraes, 297, Sta. Edvirgens, Ibiá e GENILSON FERREIRA DE MELO, brasileiro, amasiado, Serviços Gerais, natural de Lagoa Formosa, RG, CPF, com endereço Granja São Lourenço, Zona rural, Ibiá, vem por meio de seu/sua advogado (a) que esta subscreve (procuração em anexo), requerer a Vossa Excelência o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, objetivando que o auto de prisão (nº) seja declarado a nulidade com a correspondente expedição de alvará de soltura e com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal e artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

Foi expedido o Mandado de Prisão para os requerentes em 31 de agosto de 2006 por ter, supostamente, incorrido no crime de homicídio nos termos do art. 121, caput, do Código Penal contra a vida de Juvaci.

Ocorre que, segundo depoimento prestado no dia 01 de setembro de 2006 por Francisco Alcilândio Ferreira Lima e Genilson Ferreira de Melo, que Juvaci teria sido o autor do crime de estupro tipificado no artigo 213 do Código penal, que foi praticado contra a esposa de Genilson ocorrido no dia 31 de agosto de 2016.

É válido e importante registrar que somente a partir deste depoimento os requerentes passaram a serem perseguidos, sendo assim, efetivadas suas prisões em flagrante.

  1. DO DIREITO

No artigo 5º, LXV, da Constituição Federal dispõe:

“A prisão será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Desta forma, é importante visar à ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez não ter ocorrido flagrante delito de nenhum crime. Salienta-se que nenhuma evidência foi encontrada junto aos requerentes ou próximos a eles.

Nenhum dos tópicos apresentados no dispositivo do Código de Processo Penal em seu artigo 302 se encontra presentes de fato nesse caso, o que mostram a seguir no corpo do texto legal:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;

Nota-se que a prisão em flagrante, no presente caso, não atentou as formalidades essenciais descritas no artigo 306, § 1o do Código de Processo Penal, ou seja, não foi atendida a seguinte parte do texto legal:

§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

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