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A Peça Processual

Por:   •  5/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  148 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MACEIO/AL

PROCESSO Nº_

        A sociedade empresária Ômega, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende também o Fabiano também já devidamente qualificado, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado com procuração em anexo, com fulcro nos artigos 895 I da Consolidação das Leis do Trabalho, Interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Para o egrégio Tribunal do Trabalho da região de_

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dentre os quais se destacam:

  1. Depósito recursal: devidamente recolhido no porte de R$_, conforme guia em anexo.
  2. Custas: devidamente recolhidas de acordo com o art 789, parágrafo primeiro da CLT, a razão de R$_, conforme guias anexadas dentro do prazo recursal.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a posterior notificação do recorrido para apresentação das contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 dias conforme dispõe o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da região _.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

Catanduva 29 de agosto de 2019.

Gabriel Câmara Balduino

OAB/SP_.

RAZOES

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO_

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº_

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

I.1 PRESCRIÇÃO PARCIAL

A sociedade empresaria Ômega postulou por meio de seu advogado em razões finais a prescrição parcial, entretanto o Douto Magistrado não acolheu sob o argumento de que a descrita prescrição deveria ter sido arguida em contestação e conclui com a preclusão do feito.

A sentença não deve ser mantida, pois de acordo com a sumula 153 do TST, a prescrição parcial dos moldes do art 11, caput, da CLT; art. 7 XXIV, da CF e súmula 308 do TST, e por consequência, que considere prescritos todos os pleitos formulados anteriormente à 30/10/2012.

II – PRELIMINAR DE MÉRITO

II.1 INCOMPETENCIA ABSOLUTA

A sentença determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria.

Entretanto, conforme estabelece a sumula 368, I do TST a Justiça do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Sendo assim, a sentença do caso em tela não tem cunho condenatório e portanto a Justiça do Trabalho não é competente.

Diante do expostos, requer que seja declarado a incompetência absoluta quanto ao recolhimento do INSS, conforme dispõe Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, I, TST, art. 876 parágrafo único, CLT, e art. 114, VIII, da CRFB/88.

II.2 COISA JULGADA

A recorrente teve seu pedido rejeitado em preliminar, pois em síntese foi desconsiderado que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela.

A sentença não merece ser mantida, pois foi feito um acordo, homologado em juízo, na qual foi pago à época o prêmio e conforme dispõe o art. 831, parágrafo único da CLT, o termo que for lavrado no caso de conciliação será irrecorrível.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença sem resolução do mérito, para que declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, conforme art. 377, VII do CPC e art. 485, V, CPC.

II.3 DA LITISPENDÊNCIA

A sentença rejeitou a preliminar suscitada pelo recorrente e desconsiderou que em relação as diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, e que se encontrava em grau de recurso.

De acordo com os arts. 337, VI, do CPC, que opera –se a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente. Portanto, estamos diante da repetição do pedido das diárias, pois o pedido está sendo apreciado pelo judiciário em outro processo.

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido das diárias postuladas por litispendência, conforme artigos 337, VI e 485, V ambos do CPC.

III – MÉRITO

III.1 REINTEGRAÇÃO

A sentença deferiu a reintegração do recorrido, pois ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados e que a dispensa ocorreu no decorrer do mandato do reclamante.

A sentença não merece ser mantida, conforme dispõe o art. 543, parágrafo 3 da CLT, eis que a vedação da dispensa do empregado é somente nas hipóteses descritas neste artigo e o recorrido possuía a função de presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa não possuindo estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que não considere o ocorrido com estabilidade e por consequência que mantenha a demissão.

III.2 DANO MORAL

A sentença deferiu o pedido de dano moral do recorrido, porque houve atraso no pagamento do salário dos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho e com isso o recorrido apresentou certidão do Serasa demonstrando a inserção do nome do recorrido no rol de maus pagadores em novembro de 2015.

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