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A Peça Processual

Por:   •  3/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.198 Palavras (13 Páginas)  •  78 Visualizações

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UNISA – UNIVERSIDADE SANTO AMARO

 

 

 

 

 

 

Processo   Penal

 

COMENTÁRIO DE DOIS JULGADOS

 

Felícia Lawder RA 3612341

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo

2021

PRIMEIRO ACÓRDÃO

Origem

TRIBUNAL:TFR  ACORDÃO   RIP:00607241  DECISÃO:13-12-1988

PROC:ACR    NUM:0008910 ANO:** UF:PR  TURMA:01          AUD:20-02-89

APELAÇÃO CRIMINAL

Fonte DJ      DATA:28-02-89  PG:*****

Ementa

PENAL. PECULATO. PROVA. PENA.

1. COMETE O DELITO DO ART.312 O EMPREGADO DA ECT QUE SE APROPRIA DE VALORES DA EMPRESA, POIS QUE EQUIPARADO A FUNCIONARIO PUBLICO, PARA FINS PENAIS, COMO ESTA NO ART.327 PAR. 1. DO CP.

2. ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS, TEM-SE POR SUFICIENTE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO CRIMINAIS, A APLICAÇÃO DA PENA MINIMA, ACRESCIDA DE UM SEXTO, EM VISTA DA CONTINUIDADE DELITIVA E REDUZIDA DE UM TERÇO, POR APLICAÇÃO DO ART.16 DO CP, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DE SUA EXECUÇÃO.

Relator

MIN:400 - MINISTRO DIAS TRINDADE

Nossos comentários

Tipo penal:

Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O crime de peculato diz respeito à subtração de coisas pertencentes ao Estado.

Nas lições de BASILEU GARCIA, “o peculato foi outrora considerado gravíssimo delito, sujeito à pena capital, como quase todos os fatos delituosos que ofendem diretamente o Estado e as prerrogativas do soberano”.

No caso em que estamos analisando pergunta-se se o funcionário dos correios pode ser sujeito ativo do crime?

A resposta é positiva.

A legitimidade para responder é do réu, ainda que seja empregado da ECT, pois foi violada a confiança da Administração Pública.

O empregado, ou seja, o funcionário público necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de   dinheiro, valor ou outro bem móvel.

E foi o caso aqui descrito nesta jurisprudência a qual estamos analisando.

Nas lições do Professor NUCCI, o   sujeito ativo   do crime de peculato é o funcionário público, nos precisos termos do art. 327 do CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Há julgado a este respeito:

O EMPREGADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 327, § 1º, CP. O crime de peculato praticado por empregado da agência franqueada da ECT, que é equiparado a funcionário público federal, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000).

Com efeito, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000), temos” in” verbis:

O crime de peculato está inserido no Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública. O bem jurídico protegido, portanto, é a atividade funcional estatal, podendo ser objeto material do delito, inclusive, bem particular que esteja sob a guarda, vigilância ou custódia da Administração Pública.

No caso analisado, repita-se, o réu apropriou-se de valores da própria empresa dos Correios e sendo esta da Administração Pública, os valores pertencem ao Estado, ou seja, trata-se de patrimônio público.

O objeto material do crime de peculato é constituído de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

No casos dos Correios, os objetos contidos pertencem à   Administração Pública.

Portanto, o réu praticou o crime de peculato ao apropriar-se dos bens da ECT e portanto foi condenado pelo art. 312 “caput”, CP.

SEGUNDO ACÓRDÃO

EMBARGOS INFRINGENTES. CONCUSSÃO. CRIME CONTINUADO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CULPABILIDADE QUE DESBORDOU ÀS ELEMENTARES DO TIPO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Acórdão que, por maioria de votos, rejeitou os embargos infringentes. Voto vencido, da lavra do e. Desembargador Poças Leitão, pelo qual se acolhia os embargos para fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Pelo entendimento da Douta maioria, justificada, in casu, a fixação do regime semiaberto, tendo em vista que o embargante agiu contrariamente ao seu dever legal e funcional de combate ao crime, causando descrença na ordem constituída, nos poderes do Estado e no império da lei e da ordem, abalando de forma decisiva o princípio da moralidade administrativa. Inocorrência de bis in idem pela consideração das circunstâncias judiciais como óbice à fixação de regime mais gravoso, tendo em vista disposição expressa do art. 33, § 3º, do CP. Embargos infringentes rejeitados. 

(TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0061244-33.2007.8.26.0050; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 05/02/2021)

Inteiro teor:

Registro: 2021.0000067648 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0061244-33.2007.8.26.0050/50001, da Comarca de São Paulo, em que é embargante F. B. F., é embargado M. P. DO E. DE S. P.. ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, rejeitaram os embargos infringentes, vencido o Relator sorteado, Des. Poças Leitão, e o 3º Juiz, Des. Willian Campos, que os acolhiam. Acórdão com a Revisora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Sustentou oralmente o Dr. Daniel Leon Bialski e usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Francisco José Taddei Cembrenalli.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, vencedor, POÇAS LEITÃO, vencido, RICARDO SALE JÚNIOR (Presidente), WILLIAN CAMPOS E CLÁUDIO MARQUES. São Paulo, 3 de dezembro de 2020 * RELATORA DESIGNADA Assinatura Eletrônica

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