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A Peça Processual Apelação

Por:   •  17/11/2021  •  Dissertação  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ  DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: (...)

Paulo Rogério, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a Respeitável Sentença, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 600, parágrafo 4º do Código de Processo Penal, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Porto Alegre, onde serão apresentadas as razões.

Nesses termos,

Pede Deferimento.

Porto Alegre, (data)

Advogado (...)

OAB/(...)

Razões do Recurso de Apelação

Processo nº: (...)

Apelante:  Paulo Rogério

Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Porto Alegre

Colenda Câmara

Douto Procurador de Justiça

Em que pese o notável saber jurídico do Meritíssimo  Juiz  A Quo, a respeitável sentença que condenou como incurso nas penas do artigo 157, §2°, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, merece reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I- DOS FATOS

O apelante contando com apenas 20 anos de idade, teve a péssima ideia de decidir praticas um roubo em uma loja de conveniência no dia 10/10/2019 , com a intenção de obter todo dinheiro constante da caixa registradora.  Paulo convidou e relatou sua ideia ao seu melhor amigo Cláudio Marcelo, mas este achou um absurdo e se negou a participar da empreitada criminosa. O Réu decidiu praticar a conduta delituosa sozinho. Pegou seu carro e se dirigiu até a loja de conveniência mais próxima. Chegando lá, ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com que ele saísse correndo.  Paulo, em seguida, consegue acesso ao balcão onde encontrava-se a caixa registradora, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o funcionário que estava trabalhando no horário era um homem de 65 anos de idade e que utilizava cadeira de rodas. Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, o apelante sai da loja de conveniência sem nada roubar, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a busca pessoal, verificam que não havia qualquer arma com Paulo e esclarecem que Claudio narrara o plano criminoso do melhor amigo para a polícia.

O Ministério Público, após receber o relatório do delegado ofereceu a denuncia contra Paulo como incurso nas sanções penais do artigo 157, §2°, inciso I, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Após a decisão do magistrado competente, decretou a preventiva do réu e recebeu a denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular. O cliente da loja de conveniência que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi encontrado, e, na data dos fatos, não representou para ver Paulo responsabilizado. Em seu interrogatório, Paulo confirma integralmente os fatos, inclusive destacou que se arrependeu do crime que pretendia praticar.

Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação socioeducativa.  Foram apresentada as alegações finas pelas partes por memoriais. O membro do Parquet pleiteou a condenação nos termos da exordial.  A defesa técnica de Paulo, contudo, renunciou aos poderes, razão pela qual, de imediato, o juiz abriu vista para a Defensoria Pública apresentar os memoriais no prazo de 10 dias. Em sentença, o magistrado julgou procedente a ação penal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Paulo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aumentou a pena em 1/3, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza a sociedade de Porto Alegre todos os dias.

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