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A Pratica Simulada IV

Por:   •  9/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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AULA 04

AO JUÍZO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC

Autos do processo nº

Pedro Castro, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado em , Florianópolis – Santa Catarina, CEP, por intermédio de seu advogado com procuração anexa, vem, diante de Vossa Excelência, muito respeitosamente, com fulcro no art. 914, §1º do NCPC, opor

EMBARGOS A EXECUÇÃO

Em face do Banco Quero Seu Dinheiro, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº,sediado à , Rio de Janeiro – RJ, CEP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Em agosto de 2015, o Embargante assinou nota promissória assumindo o encargo de avalista do empréstimo de mútuo financeiro contraído por Laura junto ao Banco Quero Seu Dinheiro S.A., com sede no Rio de Janeiro, RJ, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 30 parcelas mensais e sucessivas.

Em março de 2016, foi informado pelo Banco que Laura havia deixado de cumprir sua obrigação a partir da quarta parcela, vencida em dezembro de 2015. Motivo pelo qual, objetivando evitar maiores transtornos, em 03/04/2016 quitou a dívida, entretanto, na ocasião não lhe foi entregue a nota promissória que havia assinado quanto ao feito.

Recentemente, utilizando a nota promissória vinculada ao contrato quitado em abril de 2015 assinada pelo Embargante, o Banco Quero Seu Dinheiro ajuizou Ação de Execução referente a novo empréstimo contraído por Laura, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para configurando-o no pólo passivo, sendo que este novo contrato não possui qualquer garantia.

O Banco requereu ainda a penhora do consultório do Embargante, justificando assim a legitimidade da presente ação.

DOS FUNDAMENTOS

        Inicialmente, aclara-se que o Embargante somente responsabilizou-se como avalista do primeiro referido contrato de empréstimo, não assumindo qualquer vínculo com o novo contrato firmado, tendo se quer conhecimento da realização do mesmo.

Sendo assim, não há dúvida quanto à ausência de legitimidade da parte, nos moldes do art. 337, XI do NCPC.

        Ocorre que, agindo de má-fé, o documento de fato assinado pelo Embargante foi utilizado sem o seu consentimento para vinculá-lo a este novo empréstimo. Entretanto, um título executivo precisa ser líquido, certo e exigível para somente então surtir efeitos.

No presente caso, a vinculação indevida faz com que o título não cumpra o requisito da exigibilidade, não pode em hipótese alguma gerar dever de cumprimento à parte embargante. Desta forma, resta comprovada a inexigibilidade obrigacional do título objeto da ação de execução, conforme o art. 917, I do NCPC.

         Em suma, o presente visa resistir à execução oriunda do ato jurídico movido a fim de apreender um bem da parte embargante para garantir e, posteriormente, satisfazer o crédito cedido pela Embargada.

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