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A Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional

Por:   •  11/12/2017  •  Dissertação  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  297 Visualizações

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Prestação jurisdicional e tutela jurisdicional

Hodiernamente, a discussão acerca da prestação jurisdicional e tutela jurisdicional na doutrina processualista é corriqueira e fomenta calorosos debates quanto às suas relações no Direito. Por essa razão, torna-se prudente diferenciar, antes de mais nada, prestação jurisdicional de tutela jurisdicional. A primeira implica numa atuação mais precisa do serviço judiciário que se instrumentaliza por meio do processo para solução do conflito processual. Por outro lado, a segunda consiste na proteção efetiva e satisfação do Direto.

Humberto Theodoro Junior, jurista e especialista em direito processual, por exemplo, assegura a importância no que tange à diferenciação clara da prestação e tutela jurisdicional. “Urge não confundir tutela com prestação jurisdicional, uma vez que se tem como abstrato o direito de ação, a garantia de acesso do litigante à justiça lhe assegura um provimento jurisdicional, capaz de proporcionar a definitiva solução para o litigio, mesmo quando o autor não detenha de fato o direito que afirma violando ou ameaçado pelo réu”. Além disso, a tutela jurisdicional não pode ser considerada como apenas uma garantia ao devido processo legal. Implicando numa garantia de meios efetivos para realização do direito material.

No âmbito da atividade jurisdicional do Estado, a prestação jurisdicional consiste no ato pelo qual o juiz desempenha e cumpre o seu ofício judicante, compondo conflito submetido à sua avaliação. A prestação, em termos gerais, versa sobre a satisfação do direito à solução da lide, na verdade, a prestação jurisdicional é a atividade estatal de solucionar o litigio apresentado pelas partes. O estado cumpre o seu dever de decidir o mérito da causa para solucionar conflitos e tentar restabelecer a paz social. Além disso, o direito à prestação jurisdicional comunica-se diretamente com o conceito de direito de ação. Por fim, as partes, independentemente do vencedor ou vencido tem o direito à solução jurisdicional, na realidade, o direito a devida prestação jurisdicional.

Sob outro viés, o conceito de tutela, já visto em outros ramos do direito, como no direito penal, na competência dos “bens jurídicos tutelados”, aparece no sentido de proteção aos bens jurídicos relevantes, como a vida, por exemplo. Aqui, na Teoria Geral do Processo, a “tutela” aparece sob a mesma ideia de cuidado, mas um cuidado aos direitos propostos pelo Estado. E sobre esses direitos, eles se apresentam em duas vertentes: mediante a definição de normas disciplinadoras da convivência social e através das atividades dedicadas a assegurar a efetividade dessas normas. Pode-se inferir, portanto, que tal proteção abarca o sistema normativo abstrato e os meios de concretização dos direitos materiais assegurados neste.

De maneira prática, no âmbito processual, a tutela jurisdicional representa o resultado produzido pela decisão judicial e reconhece e protege o direito material da parte vencedora. A tutela jurisdicional é a proteção que decorre da medida judicial que satisfaz a pretensão do vencedor da demanda e, consequentemente, concretiza a situação jurídica que lhe beneficia.

Em suma, a prestação jurisdicional está relacionada a toda parte processual, já a tutela

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