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AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – LOAS) C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL

Por:   •  2/5/2018  •  Artigo  •  2.059 Palavras (9 Páginas)  •  301 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA   VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF).

MARIA MERCES DE JESUS DOS SANTOS, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG n° 7.111.661 SSP/PA, devidamente inscrita no CPF sob o n° 049.019.213-04, residente e domiciliada na Avenida São Pedro, n° 3110, Bairro São Pedro, em Teresina-PI, por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, Raimuniza Carneiro Frota, OAB/PI 5452, estabelecida na Rua Piripiri nº 109, centro-sul, Bairro São Pedro, CEP: 64.019-600, telefones, 3211-0446//9924-6276/8854-0226, vem, com o súpero e devido respeito à presença de Vossa Excelência, protestando desde logo pelos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50 e 7.510/86, e, com supedâneo na Lei 8.742/93, no Decreto 1.744/95 e artigo 203, inciso V da Constituição Federal, propor

AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – LOAS) C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal com sede conhecida nesta cidade na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, centro, CEP: 64.000-180, a qual deverá ser citada na pessoa de seu procurador legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

A Requerente, analfabeta, contando hodiernamente com mais de 65 anos de idade, faz uso de medicamentos diários e já sofre dos males da velhice e não apresenta mais condições que a habilite nem mais para o trabalho doméstico.

A Postulante não possui fonte de renda que permita uma subsistência digna. Reside com seu marido, aposentando, doente, e percebendo renda de um salário mínimo como aposentado do INSS.

Em 30 de abril do ano em curso, requereu o benefício a que tem direito, todavia a Autarquia indeferiu o benefício assistencial, fundamentando no art. 20, § 3º da Lei nº 8.724/93, eis que “...a renda  do grupo  familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não sendo possível o referido enquadramento.”

        O grupo familiar da Requerente é composto por ela e seu marido, pessoa idosa, com mais de 66 anos de idade, conforme Formulário de Renda Familiar em anexo. A renda que a família conta é oriunda da aposentadoria do marido de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito) reais.

Desta forma, nada justifica a não concessão do benefício à Requerente, eis que se trata de pessoa idosa (65 anos), analfabeta instrucional, sem qualquer chance de inserção no mercado de trabalho e não dispõe mais de condições que a habilite para tal e muito menos a independência necessária para uma vida normal, com um mínimo de dignidade.

DO DIREITO

        A percepção de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser o único critério para a concessão do benefício reclamado, haja vista que o legislador estipulou uma condição mínima que não afasta outras que denotem a marginalização do cidadão, prevalecendo o comando do artigo 203 in verbis:

 “Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao IDOSO que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

O artigo acima referido, conforme entendimento já pacificado da jurisprudência, “encerra apenas uma hipótese objetiva de aferição da incapacidade da família da pessoa deficiente ou idosa em prover-lhe a subsistência, o que, todavia, não impede seja ela auferida no caso concreto por outros meios. Havendo tal comprovação, notadamente através de estudo sócio-econômico e laudo pericial, o benefício é devido”. (ACÓRDÃO processo 2003.36.00.703302-2. DJ-MT 27/08/2003.

Nesse sentido:

O idoso faz jus ao benefício da Lei nº 8.742/93 se provado, pelos meios de provas admitidas em direito, que sua família não lhe pode prover a manutenção, ainda que a renda per capital desta ultrapasse a ¼ do SM (TUN – proc. 2002.70.09.007310-0, DJU de 6.9.04, p. 514).

Benefício assistencial. A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante (TUN súmula 11).

Por aplicação analógica do teor do art. 34 da Lei 10.741-03 (Estatuto do Idoso), o benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo percebido pelo cônjuge ou ascendente do requerente não pode ser computado como renda para fins de aferição dos requisitos necessários à obtenção de benefício assistencial (Turma recursal de Minas Gerais, 2ª Turma, súmula 30).

A renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para a obtenção de benefício assistencial (Turma recursal de Campinas, súmula 1).

Deste modo, indevido foi o indeferimento da autarquia federal quando do requerimento na via administrativa, tendo em conta que a autora já apresentava as condições exigidas para concessão do benefício.

Destaca a jurisprudência:

AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º do ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 – RESERVA DE PLENÁRIO – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF – EFEITO VINVULANTE DA ADIN 1.232-1 – PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. TERMO INICIAL. I. É entendimento desta Turma que benefício previdenciário com renda mensal no valor de um salário mínimo, anteriormente concedido a outro membro da família, não pode ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar. II. Não se cuida, no caso, de ter a decisão embargada declarado a inconstitucionalidade do § 3º do ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, mesmo porque o Plenário do STF – ADIn nº 1.232-1/DF e Reclamação nº 2303-6-RS – já se pronunciou reconhecendo a sua constitucionalidade. A decisão não afastou a aplicação do referido dispositivo legal, ao contrário, adotou o entendimento do STF. III. Não tendo havido declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal na decisão, desnecessária é a observância da cláusula de reserva de Plenário, prevista.  No art. 97 da CF, somente aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o que não ocorreu, no caso, uma vez que apenas fez a sua interpretação à luz dos princípios do Direito Social. IV. A questão da constitucionalidade analisada pelo STF na ADIn nº 1232-1 não impede o conhecimento, por qualquer Juiz ou Tribunal, da matéria específica tratada no art.. 20 da LEI Nº 8.742/93, em razão do princípio da livre convicção do julgador no que diz respeito à interpretação da norma e sua aplicabilidade no caso concreto. V. Correta a fixação do termo inicial na data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC, tendo em vista tratar-se de pedido de Amparo Social ao Deficiente e não  Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, de que trata o artigo 42 da Lei 8.213. cujo termo inicial é o laudo médico-pericial que comprova a incapacidade. VI. Agravo legal do INSS desprovido.

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