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A Prisão Feminina e a Separação dos Filhos Recém-Nascidos

Por:   •  6/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.933 Palavras (12 Páginas)  •  200 Visualizações

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1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1 TÍTULO PROVISÓRIO

A prisão feminina e a separação dos filhos recém-nascidos

1.2 AUTORA

Laena Gome do Nascimento

1.3 ORIENTADOR

Sérgio Côrrea

1.4 CURSO:

GRADUAÇÃO EM DIREITO

1.5 DURAÇÃO DA PESQUISA

Cinco meses, com previsão de início em agosto de 2017 e término em dezembro de 2017.

1.6 INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Departamento de Direito da Faculdade Luciano Feijão – FLF

2. OBJETO

2.1. TEMA

Sistema Prisional Feminino

2.2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

A prisão feminina e a separação dos filhos recém-nascidos

2.3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Para um desenvolvimento saudável e natural, o recém-nascido necessita do contato com a sua genitora, pois além do alimento necessário para seu desenvolvimento a criança carece também de afetividade, que é demonstrada a ela através do contato físico e do carinho, esse conjunto de atitudes fará parte da formação de sua personalidade. Nas unidades prisionais a legislação garante o direito da mãe permanecer com seu filho até os seis meses de idade, provendo seu aleitamento e lhe ofertando afeto. Porém é importante questionar, o Estado tem o direito de delimitar um prazo para essas mães permanecerem com seus filhos na prisão? Os direitos fundamentais estão sendo respeitados, quando uma criança tem que ser submetida à convivência com detentas e em ambiente insalubre?

2.4. HIPOSTESE

A Constituição Federal do Brasil garante às presas condições para que possam permanecer com seus filhos durante quatro meses para a amamentação (art. 5º. L). O artigo 83, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, determina que os estabelecimentos penais femininos sejam dotados de berçários, a fim de que as presas possam amamentar os seus filhos. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é estabelecido que o poder público, as instituições e os empregadores devem propiciar condições adequadas ao aleitamento, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade (art. 9º).

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu capitulo III, do direito à convivência familiar especificamente em seu Art. 19 é expresso no sentido de que: ”toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes”. Levando em conta esse artigo do estatuto, pode-se concluir que a permanência do menor em um estabelecimento penal, no convívio com outras apenadas, que cometeram, entre outros, crimes de trafico de drogas, mulheres dependentes de substancias químicas, está indo diretamente contra o estipulado na legislação citada.

Sendo assim a intervenção do Estado na aplicação das garantias previstas na constituição e nas leis é de extrema importância, para que sejam feitas adaptações nas cadeias ou nos presídios que possam servir para acomodar mães-presidiárias durante o período de amamentação de seus filhos, pois a mulher no período gestacional e ou de amamentação, encontra-se em uma situação singular e deve receber tratamento especial, devido às condições inerentes à gestação e lactância. E a criança não deve pagar junto a sua mãe pena imposta a ela.

Porém, com a ausência do Estado em resolver essa situação, os filhos pagam uma pena imposta compulsoriamente a eles, que é ter que convier em ambiente insalubre e inadequado para obter um direito fundamental, o alimento. Acarretando várias consequências ao desenvolvimento dessas crianças.

2.5. VARIÁEIS

2.5.1 Sistema prisional feminino

2.5.2 Aleitamento na prisão

2.5.3 Intervenção do Estado

2.5.4 Consequências do convívio da criança em ambiente inadequado.

3. JUSTIFICATIVA

O número de mulheres encarceradas hoje no Brasil beira a marca de quarenta mil, segundo dados do Ministério da Justiça, a maioria são jovens, mães ou muitas chegam ainda grávidas. Importante também ressaltar o que as leva para esse caminho, vale frisar que 68% desse aprisionamento feminino é por envolvimento com o tráfico de drogas, se deixam levar pela necessidade ou até mesmo são obrigadas pelos parceiros que já se encontram na prisão.

A privação de liberdade feminina enseja um maior cuidado por parte do poder público responsável, visto a sua complexidade, como já foi dito, muitas dessas mulheres que chegam à prisão são mães ou chegam grávidas, daí a importância e atenção que deve ser dada ao tema, pois na atualidade existem poucas unidades prisionais destinadas a mulheres nesse estado.

Ainda de acordo com o estudo realizado pelo Ministério da Justiça apenas 34% das unidades prisionais femininas estão aptas a receberem detentas em estado de gravidez, nas unidades mistas o número é ainda menor, apenas 6%. Para as custodiadas que já têm filhos a dificuldade é maior ainda, pois apenas 5% das unidades femininas dispõem de creches, não sendo registrada nenhuma nas unidades mistas.

Ou seja, a dificuldade para essas gestantes e mães é inigualável, pois a maioria gesta e ao nascer a criança já é entregue a parentes ou muitas vezes a abrigos, não tendo direito a receber se quer o aleitamento materno para o seu desenvolvimento sadio, embora estejam resguardados pela constituição e leis infraconstitucionais esses direitos não estão sendo respeitados.

4. OBJETIVOS

4.1

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