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A Prática Simulada III

Por:   •  15/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA – PR.

Processo nº ...

JORGE SOBRENOME, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada in fine assinada, com escritório profissional na Rua..., nº..., Bairro..., CEP..., cidade..., estado..., vem respeitosamente à presença de V. Exa. oferecer:

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

À acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, nos moldes dos artigo/nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, pelas razões dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

Consta dos autos que o acusado, no dia..., estava em um bar com amigos, momento em que conheceu a vítima, por quem se interessou. Após várias conversas e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado, quando houve trocas de carícias e, de forma voluntária, praticaram sexo oral e vaginal.

No dia seguinte, o acusado, ao acessar a página da vítima em uma rede social, constatou que, apesar da aparência adulta, a mesma possuía apenas 13 (treze) anos de idade.

Posteriormente, o mesmo fora noticiado que o Ministério Público Estadual, havia o denunciado, pois o pai da vítima, tendo ciência do ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.

Assim, o Ministério Público denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Requereu o Ministério Público ainda a agravante genérica de embriaguez preordenada, nos moldes do artigo 61, II, alínea “l”, do CP, pugnando pela condenação do acusado.

DO DIREITO

I- DO ERRO, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA

Em primeiro lugar, cumpre salientar que a presente medida não tem o condão de refutar os atos sexuais entre o acusado e a suposta vítima, uma vez que ocorreram, inegavelmente, porém, o erro é a falsa representação da realidade; é o equivocado conhecimento de um elemento.

O art. 20, caput, 1ª parte, do Código dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo". O parágrafo primeiro do respectivo artigo também afirma: “§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Tornando a conduta praticada fato atípico.

Fala-se em erro inevitável quanto pelas circunstâncias o erro aconteceria por qualquer pessoa de mediano discernimento, sendo esta conduta atípica, portanto, isento de pena está o agente que nesta hipótese incide.

Nesse sentido, há os julgados:

Ementa: PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ERRO DE TIPO. ART. 20, § 1º, DO CP. MENORIDADE DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO PELO AGENTE. COMPLEIÇÃO FÍSICA E COMPORTAMENTO SOCIAL. PERCEPÇÃO DE MAIOR IDADE. AMPARO EM SATISFATÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A negativa de conhecimento da menoridade da vítima, amparada em satisfatório conjunto probatório demonstrativo de que a compleição física e o comportamento social da vítima inspiravam a percepção de maior idade, caracteriza o erro sobre elementar constitutiva do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, apto a evidenciar a ausência do dolo necessário à configuração do delito de estupro de vulnerável, quando ausente ameaça ou violência e presente o consentimento da menor. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. Provimento do recurso.

(TJ-DF - APR: 20120510030227 DF 0002914-36.2012.8.07.0005, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/09/2014,  3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2014 . Pág.: 276)

Ementa: PENAL - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. 2. O error aetatis afasta o dolo e consequentemente a adequação típica da conduta. 3. Recurso provido.

(TJ-MG - APR: 10456060496985001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 25/02/2014,  Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2014)

Conforme jurisprudências e segundo o fato dos autos, é evidente que o acusado incorrera em erro, haja vista que o local onde se encontravam era destinado somente a pessoas com idade superior a 18 (dezoito) anos.

A vítima afirmou categoricamente que fugia de casa para frequentar locais em que apenas maiores de idade frequentavam. Por parte dos acusado, dos seus amigos ou até do proprietário do bar não havia dúvidas quanto a maioridade da vítima, pelas condições físicas e sociais a mesma não aparentava ser menor de idade. Na realidade, o acusado acreditou estar praticando ato sexual com pessoa maior de idade, tendo o conhecimento da menor idade da vítima apenas através de sua rede social, incidindo, portanto, a figura do erro de tipo essencial, descrita no artigo 20, caput, do CP, excluindo assim o dolo da conduta do agente que não tinha sequer noção da real idade da vítima.

Assim, pelo exposto, requer que o acusado seja absolvido com base nos artigos 386, VI do CPP.

II – DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

        Caso Vossa Excelência não entenda quanto às alegações acima descritas e se oponha ao pleito absolutório, passa-se à impugnação específica dos fatos.

        Consta da denúncia o pedido de condenação por dois crimes de estupro em concurso material de crimes, sendo suas penas aplicadas de forma cumulativa. Ocorre que, o crime em questão se caracteriza se por ser crime de ação múltipla, assim, há a pratica de mais de uma conduta descrita no tipo penal no mesmo contexto fático contra a mesma vitima, não permitindo o reconhecimento de uma pluralidade de delitos e sim de crime único. Portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 69 do CP, eis que teria havido apenas um crime de estupro praticado, não dois, como pugnou a acusação.

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