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A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  3/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  862 Palavras (4 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOSÉ ALDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, CPF 015.204.865-96, auxiliar de pedreiro, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, n. 1428, Bairro Olaria, na cidade de Porto Velho, estado de Rondônia, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por sua procuradora in fine assinada, mandato incluso, com fundamento no artigo 103-A e 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, apresentar:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

(com pedido liminar)


em face do Delegado de Polícia Fulano de Tal, de Porto Velho, Rondônia, cujo ato teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e negado aplicação à Súmula Vinculante nº 14, conforme exposição de fatos e fundamentos a seguir:

I – DOS FATOS

José Aldo dos Santos, na pessoa de seu procurador, que ora subscreve, por estar indiciado na prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, no dia 20 de maio de 2014, requereu ao Delegado de Policia, Fulano de tal, ora reclamado, vista dos autos de inquérito para exame. Contudo, a referida autoridade policial não lhe permitiu acesso, sob o argumento de ser sigilosa a investigação.

II – DOS FUNDAMENTOS

DA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE OU DECISÃO DO STF

A Reclamação é cabível para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País e no caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF.

No caso em comento, a autoridade ao negar vista dos autos do inquérito ao indiciado, na pessoa de seu procurador, feriu o teor da súmula vinculante nº 14, in verbis:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Este Colendo Supremo Tribunal Federal, quando da aprovação do enunciado da  súmula vinculante número, reconheceu que:

“Tratando-se de advogado, o acesso aos autos do inquérito policial ou do processo judicial constitui prerrogativa profissional, que deve sempre ser respeitada pelo poder público, eis que assegurada pelo próprio Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94, art. 7º, incidos XIII a XVI). […] ( Proposta de súmula vinculante 1-6 Distrito Federal, Ministro Celso de Mello, Julgada em 02/02/2009).

No mesmo sentido, outras reclamações, já foram decididas por esta Suprema Corte, ad exemplum, cito:

"O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado."Inq 2.266, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012.

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