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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Por:   •  8/11/2020  •  Resenha  •  12.150 Palavras (49 Páginas)  •  184 Visualizações

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Curso preparatório professora Roneide Persiano – 2ª Fase do Exame de Ordem

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

(SEMPRE HAVERÁ A PARTE RECLAMANTE DESCREVENDO O CASO PARA QUE O ADVOGADO PROPONHA A AÇÃO – 99% SERÁ PROPOSTA PELO EMPREGADO)

Requisitos:

  • Causa com valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, acima de R$ 41.800,00). SM 2020 – R$ 1.045,00.
  • Quando a citação ocorrer por meio de edital, independentemente do valor da causa;
  • Quando a parte for Ente Público, independentemente do valor da causa – art. 852-A, p.u., CLT;
  • O pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do processo e de ser julgado extinto sem resolução de mérito – art. 840, §3º, da CLT.

Previsão Legal:

  • Artigo 840, caput e parágrafo primeiro da CLT. Os Arts. 319 a 321, todos do Código de Processo Civil serão utilizados subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC)

Termos utilizados:

  • Reclamante (autor) e Reclamado(a) (réu) – principal
  • Empregado(a)/trabalhador(a)/obreiro(a) e Empresa/empregador(a)

Prazos para ajuizar ação:

  • 2 anos contados a partir da extinção do contrato de trabalho.

Por exemplo, 20/10/2016 - extinção do contrato. Até 20/10/2018 o reclamante terá o prazo para ajuizar a ação. Ultrapassados os 2 anos, ocorre a prescrição bienal, também chamada de total;

  • 5 anos: pode-se pleitear os direitos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação – Súmula 308, I, do TST (ultrapassados os 5 anos, ocorre a prescrição quinquenal, também chamada de parcial). Por exemplo: em 20/10/2019 foi ajuizada ação. Pode-se pleitear direitos retroativos até 20/10/2014, os direitos anteriores a essa data estarão prescritos.
  • Ver art. 7º, XXIX, da CF/88 e arts. 11 e 11-A, ambos da CLT. Súmula 308, I, do TST.
  • Ver causas de interrupção, suspensão e impedimento da prescrição – art. 11, § 3º, da CLT e arts. 197 a 204, todos do CC (art. 8º, §1º, da CLT).

  • Súmula 263, TST - Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. (Res. 11/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) (Alterada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • Enunciado 106 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
  • Honorários advocatícios sucumbenciais – art. 791-A, da CLT - honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • Beneficiário da justiça gratuita – art. 790, §3º e §4º, da CLT e arts. 98 a 102 do CPC.

São considerados juridicamente pobres os que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O teto previdenciário no ano de 2019 era de R$5.839,45. (40% X R$5.839,45 = R$2.335,78), haverá alteração em janeiro de 2020. Necessária a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Requisitos:

  • Causa com valor de até 40 salários mínimos (até R$ 41.800,00). SM 2020 – R$ 1.045,00.
  • O pedido deve ser certo, determinado e deverá indicar o valor correspondente, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 852-B, I e §1º, da CLT;
  • Não pode ocorrer citação por meio de edital. O endereço deve ser indicado corretamente, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 852-B, II e §1º, da CLT;
  • Não pode ser parte Ente Público;
  • Não admite emenda à inicial.
  • O não cumprimento de tais exigências implica em arquivamento da demanda, já que a inobservância da disposição legal redundaria em desvirtuamento do objetivo do procedimento que é a celeridade, simplicidade, sem prejuízo da segurança jurídica necessária.

Previsão Legal:

  • Instituído pela Lei 9957/2000. Previsão nos artigos 852-A a 852-I, todos da CLT. O Art. 319 do Código de Processo Civil será utilizado subsidiariamente (art. 769, CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC).

Termos utilizados:

  • Reclamante(autor) e Reclamado(a) (réu) – principal
  • Empregado/trabalhador/obreiro e Empresa/empregador


Modelo da Peça – RT - Rito Ordinário ou Rito Sumaríssimo

AO JUÍZO DA ___VARA DO TRABALHO DE CIDADE..../UF...

  • Juiz do Trabalho não é chamado Juiz de Direito. Só é dirigida ao Juiz de Direito se não houver Justiça do Trabalho naquela Região – Art. 840, § 1ª, da CLT.
  • A competência, em regra, é o local no qual o trabalhador prestou o serviço (Art. 651 da CLT).

MARIA DE TAL, nacionalidade, estado civil ou união estável, profissão, nome da mãe, data de nascimento (os dois últimos, só se mencionados no caso analisado), inscrita no CPF ..., RG ..., CTPS nº ... e Série ... e PIS, endereço eletrônico, residente e domiciliada no endereço..., CEP... e Cidade.../UF..., vem à presença desse juízo, por meio de seu advogado devidamente constituído (procuração em anexo), com endereço profissional em ..., com fulcro no art. 840 da CLT (esse normativo versa sobre o procedimento ordinário e não sobre direito material em si), OU com fulcro no art. 852-A da CLT (versa sobre o procedimento sumaríssimo), propor (ou ajuizar)

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