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A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Por:   •  29/11/2016  •  Artigo  •  4.965 Palavras (20 Páginas)  •  276 Visualizações

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

JUSTIÇA RESTAURATIVA: ÊNFASE EM MVO – MEDIAÇÃO VÍTIMA OFENSOR

CABEDELO -PB

2016


CONCEITO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

        Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da justiça restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores. Com base nas pesquisas da pra se constatar que não há uma definição “exata” do que é justiça restaurativa haja vista este ser um modelo relativamente novo ainda em construção que não possui um padrão único consolidado, sendo um modo não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do delito causado ás partes envolvidas – vítima, ofensor e comunidade, e quando possível a reconstrução das relações rompidas.  

      Surgiu no exterior, na cultura anglo- saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo, salientando que no Brasil ainda esta em caráter experimental. A mediação vítima – ofensor consiste basicamente em coloca-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo a reparação de danos emocionais.

     O processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vitima e o ofensor, e quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação a conciliação, a reunião familiar ou comunitária e círculos decisórios.

CONCEITOS DIVERSOS

     Uma nova maneira de se fazer justiça, lançando um novo olhar sobre a infração, que busca lidar com o conflito por meio de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador. – Neemias Prudente – Professor de Processo Penal e de Legislação Penal Especial (IPE). Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP).Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/ UFPR).Escritor, Palestrante e Graduando em filosofia (UNINTER).

    A organização das Nações Unidas – ONU-  assim definem Justiça Restaurativa refere-se ao processo de resolução do crime focando em uma nova interpretação do dano causado as vítimas, considerando os ofensores responsáveis por suas ações e, ademais engajando a comunidade na resolução desse conflito.

   É uma prática que esta buscando um conceito. Pode – se dizer que trata- se de um processo colaborativo voltado para a resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. - Juiz Asiel de Sousa – Pioneiro na implantação do método no país.

APLICAÇÃO

É possível aplicar a Justiça Restaurativa no Brasil?

        Consoante prerrogativas constantes na Resolução nº. 12/2002, do Conselho Econômico da ONU, que requisitou à Comissão de Prevenção do Crime e de Justiça Criminal que considere a desejável formulação de padrões das Nações Unidas no campo da mediação e da justiça restaurativa. O que nos faz considerar viável a possibilidade de aplicação desse modelo de justiça no sistema brasileiro de resolução de conflitos.

        Mas não se trata de uma receita pronta para imediata aplicação, pois cada país possui sua realidade sociopolítica, e no Brasil não seria diferente. A opção por um ou mais modelos dependerá de questões políticas e culturais locais, que passam pela aceitação e apoio das agências de regulação da lei penal, o respaldo de organizações competentes diante das comunidades em que pretendem se alocar até as diretrizes das politicas de segurança publica. Assim, estudos apontam que no Brasil, diante de sua realidade sociopolítica observa-se que pelo menos dois modelos de justiça restaurativa podem ser aplicados: aplicação de práticas restaurativas por agências informais de controle social e a aplicação de práticas restaurativas por agências formais de controle social.

        Considerando, ainda, que o sistema de Justiça Penal não é o único meio de controle que a sociedade dispõe, devendo sua atuação ser orientada pelo princípio da ultima ratio, ou seja, o direito penal é último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, compreendemos que a atuação das agências de controle informal, como família, escola, religião, deve lhe preceder. Partindo dessas premissas, entendemos que diversos ambientes comunitários têm a potencialidade de desenvolverem projetos que trabalhem com a tentativa de resolução de conflitos criminalizáveis, sem que, para tanto, seja necessário recorrer às agências de controle social formal.

Um fator que deve ser levado em consideração é, verificar se determinado ambiente tem condições para desenvolver projetos que se proponham a atuar em litígios penais, pautados pelos princípios restaurativos, devem ser levados em consideração, essencialmente, o respaldo que a os atores envolvidos no conflito conferem àquele ambiente, bem como se a comunidade o reconhece como um espaço legítimo. Presentes esses elementos, consideramos que a construção de projetos restaurativos nesses ambientes podem atingir resultados democráticos, emancipadores e que conduzam à pacificação social.

Lembrando que não estamos aqui acudindo simplesmente a capacidade de esses ambientes comunitários atuarem na resolução dos conflitos que eles tenham acesso, pois sabemos que isso é o que naturalmente ocorre. O que sustentamos é que esses espaços, de acordo com o respaldo que tenham perante a comunidade, têm o potencial de desenvolverem projetos que materializem os princípios enunciados pela Justiça Restaurativa, ou seja, que, pautados na ética da alteridade, disponibilizem um canal de comunicação que abranja as partes e a comunidade, a fim de que, sem promover a estigmatização e a exclusão, os envolvidos, autonomamente, cheguem a um acordo que reconstrua as relações sociais abaladas e repare os danos sofridos. Através desse procedimento, conflitos penais poderão ser solucionados sem que seja necessária a atuação do sistema criminal estatal.

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