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A REPARABILIDADE DO DANO MORAL AMBIENTAL ANTE A COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DO NOVO CPC

Por:   •  20/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  936 Visualizações

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A REPARABILIDADE DO DANO MORAL AMBIENTAL ANTE A COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DO NOVO CPC

Douglas da Silva Araújo[1]

RESUMO

Não precisa de resumo, acabei de ver aqui.

INTRODUÇÃO

Eu coloco o que?

PROBLEMÁTICA

Diante do estatuído no Novo Código de Processo Civil em relação à possibilidade de conversão de ações individuais em coletivas, ante a presença de interesse social, há efetiva possibilidade de reparação dos danos morais das vítimas envolvidas quando o litígio envolver demandas ambientais?

OBJETIVO

Cinge-se o objetivo central deste trabalho em analisar a transmudação das lides individuais em demandas coletivas, premissa agasalhada pelo novo CPC, quando presente o interesse público e social, enfocando na possiblidade de reparação extrapatrimonial da coletividade, titular de direitos nas ações que tratam acerca dos danos ambientais.

METODOLOGIA

Falta.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A ação civil pública surgiu como um dos mais importantes mecanismos de defesa aos direitos difusos e transindividuais. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, uma das novidades a serem implantadas pela respectiva legislação é a possibilidade de conversão de ação individual em ação coletiva, desde que presentes os requisitos de relevância social, e a dificuldade de visualização de litisconsórcio.

Nesse ínterim, Sucupira (2014, p. 213) sustenta que “a coletivização de uma demanda individual, assim, importaria a transformação de um processo individual em coletivo de modo que a sentença a ser proferida não se limite a tutelar o interesse individual do demandante original, mas também o interesse metaindividual associado, com eficácia e formando coisa julgada na esfera coletiva”.  

A dita conversão diz respeito à transformação de demandas que versam aparentemente sobre direito individuais, mas na verdade envolvem interesses de um número indefinido de pessoas, principalmente quando essas demandas tratam sobre danos ambientais. São, na verdade, ações individuais por aparência, por estarem relacionadas a uma demanda que teve seu nascedouro impulsionamento por um litígio privado, porém, a solução desse conflito alcança interesses relativos a uma relação jurídica plurilateral, coletiva.

Sobre a relação existente entre interesse público e privado, disserta Sucupira (2014, p. 89):

Celso Antônio Bandeira de Mello deferente existir um “falso antagonismo entre o interesse das partes e o interesse do todo”. O interesse público não seria algo dotado de consistência autônoma, ou seja, desvinculado dos interesses das partes que compõem o todo. A esse respeito, argumenta não ser possível cogitar um interesse público contrário ao interesse de cada um dos membros da sociedade. Na sua concepção, o interesse público nada mais seria do que “o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem”.

No que apetece ao direito ambiental, sob a perspectiva de proteção dada pela Constituição Federal, a ação civil pública revestiu-se de maior efetividade contra as práticas de degradação a natureza.

Sobre o conceito de direito ambiental, Cristiane Derani (2001, p. 79) preleciona que “é um sistema normativo que se propõe a tratar da proteção do meio ambiente, inclusive coordenando aquelas normas que protegiam isoladamente recursos ambientais como a água, a fauna e a flora por meio da edição de normas gerais que dispõem sobre políticas e princípios”.

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (2000, p. 65) afirma que o “direito ambiental é constituído pelos princípios e regras que têm como finalidade evitar ou minorar a destruição ou a degradação do meio ambiente”.

Trazendo a sistemática da coletivização das demandas individuais, pregada pela nova legislação processual civil, para o campo do direito ambiental, conclui-se, a partir dos conceitos acima, ser necessário que o objeto da lide evolva interesse coletivo, consubstanciado especialmente no dano ambiental, desbordando a esfera privada da relação bilateral determinada.

Para José Rubens Morato Leite (2003, p. 94), o dano ambiental “constitui uma expressão ambivalente, que designa, em certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses”.

Nesse arcabouço, dano ambiental nada mais é do que o detrimento de um bem coletivo em prol de interesses privados, impedindo os indivíduos de disporem de um ambiente ecologicamente equilibrado, consoante previsão na Carta Magna.

Assim como na esfera privada, o dano ambiental comporta reparação. Por se tratar de um direito difuso, é de toda a coletividade a titularidade relativa aos bens de natureza ambiental.

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