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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

Por:   •  27/6/2016  •  Resenha  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  564 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

Atualmente, há uma preocupação mundial com a proteção ao meio ambiente, de uma forma geral. Seguidas catástrofes e mudanças climáticas, são provas que a preocupação evidenciada desde a década de oitenta possui fundamento, sendo necessário que se estabeleça uma política de preservação mais eficiente e uma punição mais rigorosa aos responsáveis pela degradação ambiental.

Dano ambiental é o dano sofrido pelo meio ambiente. Contudo, conforme salientou Antunes, em sua obra, a literatura jurídica encontrou dificuldades para conceituar o dano ambiental, justamente em face da Constituição da República não ter elaborado uma noção técnico- jurídica de meio ambiente.

O dano ambiental pode ser entendido como qualquer degradação ao meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que condicionam a vida; visto como um bem imaterial coletivo e indivisível, caracterizador da violação de um direito difuso e fundamental, já que todos possuem o direito à sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente equilibrado.

Ainda, se faz necessário demonstrar a conceituação ambivalente do dano ambiental, pois a lesão recai sobre o meio ambiente, que é comum a coletividade, mas igualmente por se referir ao dano, recai também nos interesses pessoais.

Desta forma, há que se distinguir o dano ambiental coletivo, causado ao meio ambiente como um todo, sendo considerado um patrimônio coletivo, e o individual, quando atinge uma pessoa individualmente considerada, através de sua integridade moral ou seu patrimônio particular.

Quanto ao objeto da tutela jurisdicional pretendida, o dano ambiental pode ser classificado como dano ambiental de interesse da coletividade e dano ambiental de interesse individual. O primeiro, afeta uma pluralidade difusa de bens e o segundo, atinge uma pessoa ou um conjunto individualizado de bens.

Os danos ambientais coletivos são aqueles causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo nos  interesses  difusos,  pois  lesam  uma     coletividade

indeterminada de pessoas.

Tais direitos caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base e pela indivisibilidade do bem jurídico, em seu aspecto subjetivo.

Nestes casos, em virtude do envolvimento de interesses de uma coletividade, a tutela jurisdicional pode ser feita através de Ação Civil Pública, ou outros instrumentos adequados, como o Mandado de Segurança Coletivo.

Dano ambiental individual é aquele que tem por base um interesse próprio do indivíduo em relação ao meio ambiente, e que, de forma incidental, repercute na proteção do meio ambiente como sendo um bem de todos, pertencente à

coletividade.

Tal dano, também pode ser chamado por alguns autores de dano ricochete ou reflexo, isto porque, ao influir negativamente na qualidade do meio, acaba por repercutir de forma reflexa na esfera dos interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de um particular.

Quando isto ocorre, o objetivo principal do interessado não é a proteção do meio ambiente em si, e sim, a lesão que sofreu em seu patrimônio, em seus bens particulares. Contudo, tal atitude contribui indiretamente para proteção do meio ambiente, que é um bem de toda coletividade, exercendo o interessado, indiretamente, a cidadania ambiental.

Trata-se de uma via de mão dupla na proteção do meio ambiente, onde o cidadão pode passar de beneficiário e destinatário da função exercida pelo Estado para ocupar uma responsabilidade compartilhada, com poder de intervenção.

O dano moral ambiental não possui como elemento indispensável a dor, na qual se formulou a teoria do dano moral individual mas, sim, outros valores que afetam de forma negativa a coletividade; trata-se de uma desvalorização imaterial ao meio ambiente e concomitantemente a outros valores inter- relacionados como a qualidade de vida e a saúde.

Para acolher o dano moral coletivo o instituto da responsabilidade civil terá de sofrer uma adequação, evoluindo sua capacidade de reparação, desde o ressarcimento do dano individual sofrido até a dos prejuízos globalmente produzidos à comunidade vítima do dano.

Todavia, apesar de alguns anos de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, ainda não é pacífico em nosso ordenamento jurídico a existência do dano moral coletivo ambiental, de modo que há argumentos contra e a favor de sua aplicação, conforme restará demonstrado a seguir.

A doutrina do dano moral coletivo foi idealizada e se desenvolveu primeiramente na Argentina, tendo sido levantada durante as Segundas Jornadas Sanjuaninas de Direito Civil, realizadas no ano de 1984, por Morello e Stiglitz.

No Brasil, um dos primeiros precursores foi Bittar Filho, que defendia a existência de uma honra coletiva, para ele os valores da coletividade nada mais são do que uma amplificação dos valores individuais, apesar de não serem confundidos com os mesmos.

Para outros autores, existe uma subjetividade de uma honra coletiva, que pode ser violada, caracterizando o dano moral coletivo. De modo que, toda vez que houver uma diminuição da qualidade de vida ou da saúde da população, em decorrência de degradação ambiental, surgirá o chamado dano moral coletivo ambiental.

Para tais autores, em suas obras, a Constituição da República não faz qualquer objeção que permita o entendimento de que somente o dano moral individual pode ser indenizado, inclusive afirmam que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, mencionam essa possibilidade:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados  por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio ambiente; II – ao consumidor;

  1. – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  2. - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística; 29

Em outra obra, Morato Leite defende a existência de um direito de personalidade coletivo, a partir da idéia de que existe um direito da personalidade ao meio ambiente equilibrado, já que as pessoas precisam de um meio ambiente equilibrado para desenvolver sua personalidade.

Existe uma conexão entre o dano moral ambiental e o direito da personalidade, segundo expõe:

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