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A REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por:   •  16/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  294 Visualizações

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  1. REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA

De acordo com Eduardo Sabbag, “...a repartição da parcela da arrecadação tributária, entre entidades impositoras, é meio garantidor da autonomia financeira e política dos entes federados”.

Então após o encerramento da relação de natureza tributária, ou seja, de percorrido todo o caminho do tributo: sua criação em lei ordinária, a ocorrência do fato gerador, o surgimento da obrigação tributária e seu respectivo lançamento, ser gerado o crédito tributário e finalmente a sua arrecadação aos cofre públicos, a receita auferida destes tributos poderá ser repartida na proporção que é regida pela Constituição Federal.

Os entes políticos que participam desta repartição são: a União, os Estados Federados e o Distrito Federal e os Municípios. Como a maioria dos tributos são do âmbito federal, se não houvesse a repartição dessas receitas, haveria um grande desequilíbrio das finanças entre os entes.

Por este motivo, a repartição das receitas é sempre efetuada do ente mais abastado para os demais, menos privilegiados.

A União, que é o ente que mais recebe tributos em seus cofres repassa parte do total arrecadado para os Estados Federados, o DF e os Municípios.

Os Estados ao receber este repasse, também devem entregar o quinhão dos Municípios e os mesmos, por serem os entes menores, não repassam para mais ninguém. Bem como o DF, que recebe da União e por ser distrital não repassa a mais ninguém.

  1. ESPÉCIES DE REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIAS:

As repartições das receitas tributárias podem ser diretas ou indiretas.

  • REPARTIÇÃO DIRETAS

As repartições diretas são aquelas em que não existem intermediários. A repartição é feita diretamente do ente maior para o ente menor. Como exemplo, podemos ver o repasse do IPVA que é arrecadado pelos Estados Federados e deste imposto, deve repassar 50% ao município onde o veículo automotor foi licenciado. Não houve nenhuma interferência de intermediários, foi direto dos Estados, que têm a competência para cobrar o imposto e repassado diretamente para os Municípios.

  • REPARTIÇÕES INDIRETAS

Quando os recursos repartidos vão para um fundo de participação, definidos pela CF. Após efetuada a repartição das receitas, elas são enviadas para determinados fundos de participação e após enviado para os entes menores. Os fundos são criados especificamente para esse fim e tem suas regras e cálculos efetuados pelo TCU.

  1. DEFINIÇÃO DAS RECEITAS SUJEITAS OU NÃO À REPARTIÇÃO

TRIBUTOS CUJAS RECEITAS ESTÃO SUJEITAS À REPARTIÇÃO

Devido à vinculação da maioria dos tributos, o que significa que o pagamento do tributo está vinculado a uma prestação de serviço do ente político, apenas a espécie impostos e a CIDE-combustíveis estão sujeitos a repartição constitucional das receitas tributárias.

A alíquota de repasse desses tributos é de 25% da União para os Estados e DF e estes repassam também a mesma alíquota (25%) para os Municípios, novamente com a exceção do DF, que não repassa para nenhum Município por se tratar de um caso específico, tratado pela lei.

TRIBUTOS CUJAS RECEITAS NÃO SÃO REPARTIDAS

Os impostos, mesmo tenda sua maioria a condição necessária para serem repartidos, não o são. O motivo para esta contradição é que os impostos, na sua maioria, pertencem ao ente político que detém a competência para sua instituição, como os impostos municipais (ITBI, IPTU e ISS), o Distrito Federal (DF), por não ter municípios, quando arrecada impostos estaduais (ITCMD) e os impostos federais (II, IE, ISFG, IEG e IOF).

Todos os impostos acima não são passíveis de repartição por se tratarem de exceções à regra de que somente os impostos podem ser repartidos, juntamente com a CIDE-combustíveis.

        

  1. TIPOS DE REPARTIÇÕES DIRETAS

REPARTIÇÃO DIRETA DA UNIÃO PARA OS ESTADOS FEDERADOS E O DF

  • IOF-Ouro com DF, Estados ou Municípios

Diferente do IOF que conhecemos, o IOF-Ouro incide quando o mesmo é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. De acordo com Eduardo Sabbag, “... o IOF-Ouro é um tributo cuja repartição tributária se desdobra de modo compartilhado...”. O motivo desta citação é que no caso deste imposto, o Estado de onde ele é extraído recebe 30% do valor total da apuração do imposto e nesta mesma proporção o Distrito Federal e o Município extrator fica com o montante de 70% do total da arrecadação do imposto.

  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Mesmo sendo um imposto federal, o IRRF é arrecadado pelos cofres estaduais, pois lhe foi dada a capacidade para este ato, é revertido em 100% para os próprios Estados e o DF.

Desta forma, um tributo que é de competência da União (ente maior) é destinada 100% aos Estados (ente menor). Por isso Sabbag nos dá a seguinte redação: “O curioso é que o Sistema Tributário Nacional contempla a hipótese de existência de “um tributo de competência de um ente federado, mas com arrecadação destinada totalmente a outro ente.””

  • IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

        10% do montante arrecadado pela União deste imposto, deve ser repartido com os Estados e o DF e após chegarem aos cofres estaduais e distrital, sofrem nova partição que é de 25% do total percebido pelos Estados, para benefício dos Municípios.

  • IMPOSTO RESIDUAL

No caso da criação de um novo imposto residual, a União deve repassar 20% do total arrecadado para os Estados e o DF e reter, para uso da União, o total de 80%.

  • CIDE-COMBUSTÍVEIS (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico na área dos combustíveis)

A CIDE-Combustíveis é a única contribuição que pode sofre repartições, de acordo com a EC 42/2003.

É um tributo que sua repartição se divide em várias outras. Inicialmente deve repassar o valor equivalente a 29% da arrecadação total da União. Deste total (29%), cabe aos Municípios 7,25%  e aos Estados e DF 21,75%.

Após estas colocações, podemos concluir que os Estados e o DF recebem repasses dos seguintes impostos federais: IOF-Ouro, IRRF, IPI, Imposto Residual e CIDE-Combustíveis.

  1. REPARTIÇÃO DIRETA DA UNIÃO PARA MUNICÍPIOS

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Assim como na repartição direta dos Estados e do DF, o IRRF dos Municípios reverte em 100% para o próprio Município, mesmo ele sendo um imposto federal. Cai na mesma situação da repartição direta da União para os Estados e DF.

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