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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANESTESISTA

Por:   •  13/9/2022  •  Artigo  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  116 Visualizações

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[pic 1]DIREITO CIVIL IV

Professor: Douglas Luis de Oliveira

Turna: Noturno

Responsabilidade Civil do Médico Anestesista.

O papel do médico anestesista é administrar o anestésico a ser utilizado em cada situação e decidir de forma soberana e intransferível a conveniência de realizar o procedimento anestésico. Como este especialista é quem avalia e verifica se o paciente tem condições de receber a anestesia  antes da intervenção cirúrgica, ele é responsável por sua administração e recuperação total. Portanto, assume uma obrigação de resultados e é responsável por consequências danosas. As funções do anestesista começam antes da cirurgia, começando com a realização de uma avaliação pré-anestésica (fase pré-operatória). Nesse momento, ele deve aplicar os termos do consentimento informado à anestesia, esclarecendo o procedimento e os riscos inerentes. A responsabilidade continua no momento da cirurgia e até que o paciente que ainda está na sala de cirurgia ou na sala de pós-operatório recupere seu senso de vida.

A responsabilidade do anestesista constitui uma responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa provada. A culpa em sentido amplo consiste nos seguintes tipos: negligência, imprudência ou imperícia. No entanto, a simples comprovação da culpa do anestesiologista não é suficiente, pois, na ausência de danos, os atos ilícitos cometidos por culpa não são relevantes no âmbito da responsabilidade civil, devendo os danos e o nexo de causalidade serem comprovados juntamente com o ato ilícito. A responsabilidade civil do anestesista pode ser solidária, envolvendo tanto hospital em que exerce suas atividades quanto os profissionais médicos com quem exerce a prática médica, mas será necessário a analise do caso concreto. 

É dever de o médico agir com diligência e zelo no exercício da sua profissão, esclarecer o seu paciente sobre sua doença, tratamentos e riscos possíveis, cuidados com o seu tratamento e aconselhar a ele e a seus familiares sobre as precauções essenciais requeridas pelo seu estado de saúde.

A responsabilidade civil do medico é o dever obrigacional de indenizar, resultante da prática de erro médico e hospitalar, este erro é a conduta voluntária ou involuntária, direta ou indireta, praticada mediante imperícia, imprudência ou negligência, que cause dano ao paciente.   Por ser uma responsabilidade subjetiva, não basta apenas ser comprovada a culpa do médico, uma vez que sem o dano, o ato ilícito praticado por culpa não tem relevância na responsabilidade civil. Deste modo, o reconhecimento do erro médico e da obrigação de reparar esta na consolidação do ato ilícito, dano, nexo da causalidade e a culpa.

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