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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE TRABALHO: A TEORIA DO RISCO

Por:   •  12/3/2019  •  Artigo  •  3.295 Palavras (14 Páginas)  •  289 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE TRABALHO: A TEORIA DO RISCO

Lucas Aguiar Veríssimo Leite[1]

Resumo

O artigo busca evidenciar, inicialmente, o forte vínculo entre a responsabilidade civil com o acidente do trabalho, que existe desde a gênese do instituto do Direito Civil. Tal liame só é capaz de ser entendido partindo de uma compreensão mais global do que se entende, na seara do Direito do Trabalho, por acidente de trabalho e de sua respectiva indenização. Por meio de uma exposição cronológica, a razão atual de ser da reponsabilidade civil por acidente de trabalho é melhor compreendida. Evolução essa que culmina com a responsabilidade objetiva, ou seja, a teoria do risco, que não exclui a subjetiva relacionada com a culpa, mas sim se complementam, aproximando-se da equidade. Por fim, reuniu-se critérios e balizadores à reponsabilidade pelo risco para sua melhor aplicação ao contexto brasileiro.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Acidente de Trabalho. Teoria do risco.

Abstract

This paper tries to put in evidence the strong relation between the civel responsibility and work accidents, a long time issue within Civel Right. One needs to start understanding what is characterized as accident at work in the scope of the law and its relationship to indemnity. Throughtout a chronologic review this civel responsibility related to work accidents, is best understood as an objective and direct approach connected to the “Risk theory”, although it can not exclude the subjective responsibility related to guilt. Finally we tried to put together law elements and trail limits regading to risk responsibility

For its better application to the Brazilian context.

Keywords: Civel responsibility. Work accident. Risk theory

Introdução

A responsabilidade civil nos parâmetros atuais da ciência jurídica, ou seja, compensação por um prejuízo causado, remonta a antiguidade, sofrendo mudanças no que se refere basicamente a “forma de ação contra os danos sofridos em decorrência de um ato praticado em descumprimento a um dever de conduta” (PENAFIEL, 2016, online).

Sobre a origem, importância e funções do instituto acima exposto, segue as palavras de Oliveira (2008, p. 72-73):

Apesar de suas raízes longínquas, a responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável e crescente na literatura jurídica. Antigas ideias são invocada a todo momento para solucionar novas ocorrências, mantendo-se a efervescência saudável do debate jurídico.(...)

Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vitima, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode antever e ate mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar.

Para entender, porém, tais mudanças, resta esclarecer o que seja a dita responsabilidade civil. Segundo Cavalieri Filho, “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (2009, p. 02). Para outra renomada doutrinadora, Já segundo outra renomada doutrinadora, Maria Helena Diniz (2007, p. 35), “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertence ou de simples imposição legal”.

Diante disso, o presente artigo versará sobre a defesa do mais adequado tipo de responsabilidade civil para averiguar o acidente de trabalho, moléstia que assola um enorme aglomerado de indivíduos, sejam eles empregados ou empregadores.

E é no contexto dessas preocupações que será primeiramente conceituado o que se entende por acidente de trabalho, para logo em seguida apresentar os modelos de responsabilidade civil conexos com o tema e, por fim, chegar a uma conclusão de que critérios são os mais bem elaborados para uma justa responsabilização do empregador.

Vale lembrar que a teoria do risco, mais adiante apresentada como a mais completa, surgiu com um foco acentuado já em relação aos acidentes de trabalho, tendo Raymond Sailles e Louis Josserand como percussores de tal corrente. Após apurada leitura do Código Civil Francês, ambos os doutrinadores buscaram fundamentar a mudança da responsabilidade civil subjetiva para a objetiva, aquela baseada na culpa e esta, no risco.

De acordo com Saleilles (1897, p. 74), tal mudança de paradigma brota em função da mudança de visão da relação humanística, primeiramente entediada mais de forma individualista, evoluindo, posteriormente, para a perspectiva social. Já para Josserand (1941, p. 550-551), a justiça distributiva teria que ser adotada, visto que quem criou o risco deveria responder pelos respectivos danos.

Além de tal justiça, deve-se ter em mente, para a resolução da problemática, os direitos fundamentais, a proteção e a dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos da ordem econômica contidos na Constituição de 1988, quais sejam o da livre iniciativa e da valorização social do trabalho.

1        CONCEITO

Conforme relatado anteriormente a teoria da responsabilidade do risco fora esculpida funcional, finalístico e axiologicamente de acordo com as lides envolvendo acidentes de trabalho, comprovando a forte conexão entre ambos os temas. Deve-se, no entanto, antes de adentrar no estudo da dita teoria, analisar a essência do famigerado acidente de trabalho. Tal conceituação não depende da ciência jurídica para nascer, nem há como mensurar seu momento histórico por se aliar sempre ao trabalho humano, que é “todo esforço que o homem, no exercício de sua capacidade física e mental, executa para atingir seus objetivos em consonância com princípios éticos” (SOUTO, 2003, p. 37).

O seguro contra acidentes de trabalho, assim como outras garantias do direito do trabalho, é reportado na Constituição Federal a exemplo do salário mínimo, do décimo terceiro e das férias anuais. A questão situa-se no inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88, in verbis:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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