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A RESPONSABILIDADE CÍVIL

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.287 Palavras (14 Páginas)  •  118 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

  • RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA

PRESSUPOSTOS: violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária (elemento formal); dolo ou culpa (elemento subjetivo); dano e a respectiva relação de causalidade (elemento causal-material). Claramente identificados no art. 186 do CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA

1. CONDUTA CULPÁVEL:

Conduta: é o comportamento voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas.

Conduta comissiva: ação é a forma mais comum de exteriorizar a conduta. Violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer.

Conduta omissiva: omissão tem natureza normativa e não naturalística, vale dizer, é imposta pelo direito e não pelas leis naturais. Dever de praticar um ato para impedir determinado resultado, dever este que, pode advir da lei, do negócio jurídico ou da conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado.

  • RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ

A imputabilidade: Imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menoridade: os menores de 16 não são responsáveis porque são incapazes nos termos do art. 3º, I do CC. O ECA em seu art. 116 dispõe que do ato infracional com reflexo patrimonial, a autoridade poderá determinar que o adolescente restitua a coisa ou promova o ressarcimento do dano. O art. 932, I do CC estabelece a responsabilidade dos pais pelos filhos menores.

Insanidades: os deficientes eram absolutamente incapazes (art. 3º, I, II e III) ou relativamente incapazes (art. 4º, II e III). No entanto, a Lei 13.146 de 06/07/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o regime de capacidade, estabelecendo que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º). O CC, art. 932, II traz a responsabilidade do tutor e curador por atos danosos praticados por seus tutelados e curatelados.

Responsabilidade do incapaz: o CC em seu art. 928 optou por um critério mitigado ou subsidiário. Responderá o incapaz pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Direito de regresso

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Em caso de emancipação pelos pais

  • PRESSUPOSTO – CULPA

Culpa lato sensu: para que o fato possa ser imputado, é necessário que o imputável tenha agido com culpa, que haja certo nexo psicológico entre o fato e a vontade do agente.

Culpabilidade: é o juízo de censura, juízo final de reprovação que recai sobre alguém considerado culpado pela prática de um ato ilícito.

Dolo e culpa: tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente. No dolo a conduta é intencional, dirigida a um resultado ilícito. Na culpa stricto sensu há violação de dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou omissão de diligência exigível.

Erro de conduta: há na culpa uma conduta tencional, não importando o fim do agente, que normalmente será lícito, mas a forma do seu atuar são impróprios.

Elementos da culpa: conduta voluntária com resultado involuntário; previsão ou previsibilidade; falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção (imprudência, negligência ou imperícia).

  • ESPÉCIES DE CULPA
  • Grave, leve e levíssima: grave se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. Haverá culpa leve se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum. Já a culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular.
  • Contratual (tem por fonte uma relação jurídica obrigacional preexitente) e extracontratual (aquiliana).
  • Culpa in eligendo: má escolha de preposto. No CC/1916 e súmula 341 do STF a culpa do patrão era presumida pelo ato do empregado ou preposto.  CC/2002 – independe de culpa
  • Culpa in vigilando: falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que estava sob a guarda e responsabilidade do agente. Antes do CC/2002 os pais respondiam por culpa in vigilando.
  • Culpa in custodiendo: falta de atenção ou cuidado com coisa que estava sob a custódia do agente. Antes do CC/2002 os responsáveis por animais respondiam por culpa in custodiendo.
  • Culpa presumida: hipóteses em que se admite que a culpa decorra do próprio fato, cabendo ao agente afastá-la provando caso fortuito ou força maior.
  • Culpa contra a legalidade: quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento. A mera infração da norma regulamentar é fato determinante da responsabilidade civil.
  • Culpa concorrente: quando paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento de ambos. Não exime responsabilidade, mas reduz proporcionalmente, considerando o grau de culpabilidade a cada um dos envolvidos.

  • REPARAÇÃO X CULPA

Princípio da reparação integral: a regra para a reparação é a extensão do dano. Se houve dolo ou culpa não há relevância (em regra) na responsabilidade civil.  Exceção parágrafo único do art. 944 CC.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • CONDUTA OMISSIVA

A omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano.

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