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A RESPONSABILIDADE POR POSTAGENS EM REDES SOCIAIS.

Por:   •  27/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.935 Palavras (28 Páginas)  •  341 Visualizações

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FACULDADES DOCTUM

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET

RESPONSABILIDADE POR POSTAGENS EM REDES SOCIAIS.

JUIZ DE FORA – MG

03/2017

PROVEDORES DE INTERNET

O provedor de serviço de internet é uma pessoa física ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou por meio dela. As espécies dos provedores são:

Provedor de Backbone– é a estrutura física pela quais trafega grande parte dos dados transmitidos pela internet. È uma central de internet por onde passa os dados e em seguida distribuídos, ou seja, é um provedor que somente repassa a conectividade para os demais. Exemplos desses provedores são: Brasil Telecom, Embratel e Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP).

Este tipo de provedor presta serviço para os provedores de acesso e hospedagem, que são os intermediários que vedem essa conectividade a terceiros, que são os destinatários finais de tais serviços.

Provedor de Acesso - O acesso a internet pode ser realizado por diversos meios, ou por meio de instituições ou órgãos públicos que disponibilizam a conexão, ou por provedores comerciais de acesso que permitem o uso em domicílios ou áreas comerciais. Uma conexão direta com o provedor backbone gera custos elevados, sendo assim, o meio comum de acesso é por provedores comerciais realizam contrato de uso.

Então o provedor de acesso é oque faz a conexão do usuário final com a internet, ou seja, eles realizam contratos com os provedores backbone, e repassam o uso para seus clientes que são os consumidores finais. Exemplos desses provedores são: Oi Velox, GVT, Power Line.

Provedor de e-mail – São provedores que necessitam de acesso a internet, e fornecem onerosamente ou gratuitamente contas de correio eletrônico, que podem ser acessadas somente após ser o usuário credenciado por seu endereço eletrônico e senha, com isso possibilita o envio e recebimento de mensagens eletrônicas e arquivos, que são armazenados em um servidor remoto podendo ser baixados e armazenados no dispositivo do usuário. Exemplo de provedores são Gmail, Yahoo, Uol.

Provedor de hospedagem – Esses provedores são pessoas jurídicas que prestam serviço de armazenamento de dados por acesso remoto, permitindo que terceiros possam acessar tais dados de acordo com as condições estabelecidas em contrato. Sendo assim são oferecidos dois serviços nesse provedor, um de armazenamento de arquivos no servidor e outro que possibilita o acesso a tais arquivos, este provedor pode escolher entre permitir o acesso a quaisquer pessoas ou apenas a usuários determinados.

Sendo assim, pode se entender que o provedor de hospedagem é aquele que armazena todos os dados que uma pessoa jurídica ou física deseja apresentar no meio digital permitindo o acesso a pessoas determinadas ou não.Exemplos é a Locaweb que cria sites, lojas vituais e e-mails – através dos armazenamentos.

Esses provedores apenas armazenam os dados não realizando qualquer tipo de controle sobre esses dados, esse tipo de controle é realizado pelo provedor de conteúdo.

Provedor de conteúdo - È a pessoa jurídica ou física que veicula na internet através das informações prestadas pelo provedor de informação, através de servidores próprios ou de hospedagem. Esses servidores de conteúdo realizam um controle editorial prévio sobre as informações divulgadas. Exemplos dessa modalidade de provedor são Facebook, Twitter, Globo.com.

Provedor de Informação - Embora tenha semelhança com o Provedor de Conteúdo, esse provedor é a pessoa natural ou jurídica que disponibilizou a informação na internet. É o autor da informação, enquanto o provedor de conteúdo presta a informação a tornando acessível a terceiros, o provedor de informação é o criador dessa informação divulgada pelo provedor de conteúdo. Exemplo disso é o facebook, globo.com, Record News.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET

Para determina a responsabilidade civil desses provedores é necessário primeiramente saber qual tipo de serviço é prestado.Como já dito, o provedor de internet se subdivide em de Acesso, e-mail, hospedagem, conteúdo e informação, e sua responsabilidade varia de acordo com o serviço.

O provedor de backbone não se enquadra como consumidor final, sendo assim afastada a responsabilidade da Lei 8.078/1990, tendo em vista que essa espécie de provedor oferece seu serviço para provedores de hospedagem e de acesso, ocasionando entre eles o contrato ensejando responsabilidade contratual aplicando-se as regras do art. 389 e seguintes, por inadimplemento das obrigações contratuais.

O provedor backbone deve oferecer, em igualdade de condições sua estrutura aos provedores de acesso de modo a não ocorrer odiosa discriminação e violação das normas de livre concorrência.

O provedor de acesso pode se enquadrado pela Lei de Proteção ao consumidor, tendo em vista que presta serviços direto ao consumidor final, tendo assim responsabilidade objetiva. Devem presta seus serviço de acordo com os termos contratos se responsabilizando pelas falhas ou má prestação de serviço, conforme art 14 e 20.

A extensão dos danos causados dependerá da atividade do consumidor contratante de serviços e da consequência decorrente do defeito. Tanto pode ocasionar prejuízo financeiros como no meio de uma transação a conexão falha e vencendo o prazo da negociação, sendo assim o provedor deverá indenizar pelo transtorno ocasionado. Como também pode causa danos de mero aborrecimento impossibilitando momentaneamente o acesso à rede, impedindo que seja visto algum conteúdo de um site.

Em qualquer caso a vítima deve demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o defeito e dano, pedindo reparação de danos hipotéticos.

Por força do art 24 do CDC, é vedada a exoneração contratual do fornecedor por realizar manutenção e adequação para melhoria de atendimento ao consumidor. Mas caso seja problemas internos como por exemplo quedas de energia frequente na central do provedor ocasionado danos ao consumidor, a luz do art 25 §2 do CDC, será responsabilizado por má prestação de serviço. Não afastando o direito de regresso a seu efetivo responsável.

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