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A REVOGAÇÃO DE PRISAO PREVENTIVA

Por:   •  6/10/2021  •  Abstract  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA  2° VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.

Distribuição por dependência aos autos do inquérito policial nº ...

RYANA RUX, brasileira, solteira, CPF..., atendente da farmácia “Saúde Sempre” há 6 anos, residente e domiciliada na SQN, Quadra 1122, Bloco W, apartamento 1122, Asa Norte, Brasília, com endereço eletrônico... – Distrito Federal (DF) vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro nos arts. 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, requerer:

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Com base nos fatos que a seguir expõe:

  1. DOS FATOS

Trata-se de prisão preventiva decretada em desfavor da requerente, tendo em vista que ela teria cometido crime de lesão corporal de natureza grave, ao discutir com o síndico numa reunião de condomínio e após isso tê-lo agredido com uma barra de ferro. Em sua decisão o juiz consignou que seria necessário resguardar a garantia da ordem pública visto a gravidade e periculosidade oferecida na conduta da requerente que deveria se resguardar a aplicação da lei penal pois quando intimada para comparecer e prestar declarações cruciais e entendidas pela autoridade policial, a mesma se eximiu e também para resguardar a conveniência da instrução criminal visto que, a mesma solta poderia coagir testemunhas que estavam presentes na reunião e que teriam presenciado o fato. Cabe asseverar que após o fato a requerente assustada com o ocorrido, foi passar uma semana na casa de sua genitora na Vicente Pires, tendo retornando para seu lar, além disso é atendente de farmácia há mais de 6 anos naquela localidade e nunca esteve diante de qualquer outra situação criminal, nunca respondeu nenhum outro processo criminal e nunca esteve diante de qualquer situação que poderia contrariar a lei. Eis o necessário, segue a fundamentação jurídica.

  1. DO DIREITO

II.1 DA INSUBSISTENCIA DOS REQUISITOS PARA MANUNTENÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA

O art. 312 do Código de Processo Penal elucida as circunstâncias em que a prisão preventiva pode ser decretada: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O primeiro fundamento utilizado pelo Juiz ao decretar a prisão foi de que a indiciada estando solta, poderia se eximir da responsabilidade de cumprir pena, caso condenada, tendo em vista sua falta de comprometimento diante de sua intimação para comparecer à delegacia de polícia, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. Segue o entendimento de Aury Lopes (2020) acerca deste primeiro fundamento:

“Em última análise, é a prisão para evitar que o imputado fuja, tornando inócua a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada. O risco de fuga representa uma tutela tipicamente cautelar, pois busca resguardar a eficácia (e, portanto, do próprio processo). O risco de fuga não pode ser presumido; tem de estar fundado em circunstâncias concretas.

Conforme exposto, o risco de fuga só pode ser utilizado como fundamento para a prisão quando diante de circunstâncias concretas, não podendo basear-se em mera presunção, visto que não há elementos nos autos que possam evidenciar o risco de fuga da Requerida. Cabe pontuar ainda que a indiciada somente não compareceu à delegacia para prestar depoimento pelo motivo de estar assustada com o acontecido e não com a intenção de se eximir da responsabilidade de seus atos. Além disso Excelência cabe asseverar que a requerente possui residência fixa e trabalho lícito conhecido, nessa perspectiva quem quer fugir não retorna ao cenário do crime, se a requerente retornou é porque está mais que evidenciado o seu vinculo emocional e ocupacional com  o distrito da culpa, o que joga por terra a suposta intenção de fuga, visto que esta deve ser comprovada, toda dúvida deve ser usada em favor do réu e não contra ele, nesta mesmo assertiva não há o que se falar garantia da eficácia da lei penal.

O segundo fundamento da prisão preventiva é de que a indiciada poderia desestabilizar o bom andamento da instrução criminal coagindo testemunhas. Segue entendimento Jurisprudencial do TJDFT à cerca do tema:

 “3. A prisão cautelar do paciente também se justifica por conveniência da instrução criminal, diante de notícias nos autos do temor de testemunhas em relação ao acusado, as quais se mostraram receosas de prestar depoimento, por medo de represálias.”(Acórdão 1263496, 07177345320208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.)

Nesse sentido, para se fundamentar um efetivo prejuízo no regular andamento do processo, especificadamente quanto a coação de testemunhas, é imprescindível de que se tenha nos autos notícias/evidências de que o autor apresente real temor as testemunhas, e não somente mera presunção, como se deu nos autos. Não se pode presumir que as testemunhas tenham temor pela Requerida somente por terem assistido a agressão, que ocorreu devido ao momento de raiva gerado pela discussão entre ambos. Ainda, o terceiro fundamento utilizado foi de que a Requerida ofertava enorme risco à garantia da ordem pública, visto a agressividade e periculosidade de sua conduta delitiva. Cabe pontuar Excelência que não se trata de indiciada reincidente, mas sim de que pela primeira vez na vida se viu diante de uma situação “contra legem”, ou seja, não possui habitualidade na prática imputada. Não há o que se falar em grau de agressividade e periculosidade da ação para a justificativa da prisão, visto que a conduta somente foi prática em razão da indiciada se sentir afrontada pelas palavras proferidas pela suposta vítima, em um momento de calorosa discussão. E ainda, após a prática do delito, a indiciada, se mostrou completamente assustada com o ocorrido, não podendo se falar então que ela possua elevado grau de periculosidade.

Portanto, a indiciada não apresenta perigo para a sociedade, visto ser primária, de bons antecedentes e possuir emprego fixo há seis anos, devendo ser imediatamente revogada a sua prisão preventiva.

II.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

A Requerente pugna pela sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo, pela aplicabilidade do Princípio da Presunção de Inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.

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