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A Reclamação poderá ser escrita ou verbal

Por:   •  19/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.657 Palavras (15 Páginas)  •  190 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

REQUISITOS: 840 CLT x 319 CPC

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

SE ELETRÔNICA - LEI 11.419 - Art. 10. - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

CPC - Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

VER §1º, §2º e §3º

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações; (arts 322 e ss CPC)

V - o valor da causa; (arts 292 e ss CPC)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (NÃO SE APLICA POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO TRABALHISTA QUE JÁ DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, REQUERER AO JUIZ DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A SUA OBTENÇÃO.

§ 2º A petição inicial NÃO SERÁ INDEFERIDA SE, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, FOR POSSÍVEL A CITAÇÃO DO RÉU.

§ 3º A petição inicial NÃO SERÁ INDEFERIDA pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações TORNAR IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSO O ACESSO À JUSTIÇA.

ART 840 PARÁGRAFO 1º CLT ART 319 CPC

ENDEREÇAMENTO

NA CLT

1. Designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida. ENDEREÇAMENTO

NO CPC

1. Juízo ou tribunal, a que é dirigida.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NA CLT

2. Qualificação do reclamante e do reclamado. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NO CPC

2. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

FATOS E FUNDAMENTOS

NA CLT

3. Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. FATOS E FUNDAMENTOS

NO CPC

3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

PEDIDO

NA CLT

4. Pedido.

Observação: no procedimento sumaríssimo exige-se pedido certo, determinado e líquido > assim, tem que constar a liquidação do pedido pelo menos até 40 salários mínimos. PEDIDO

NO CPC

4. Pedido, com as suas especificações.

• VALOR DA CAUSA: SE EM UMA PROVA FOR PERGUNTADO SE O VALOR DA CAUSA É REQUISITO OBRIGATÓRIO SEGUNDO A CLT > DEVERÁ SER RESPONDIDO QUE NÃO É OBRIGATÓRIO.

- NA PRÁTICA: existe divergência.

- PARTE ENTENDE QUE NÃO É OBRIGATÓRIO O VALOR DA CAUSA POR CAUSA DO ART. 2º DA LEI 5.584/70 (Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.)

- CONTUDO, PREVALECE ENTENDIMENTO DE QUE APÓS O RITO SUMARÍSSIMO O VALOR DA CAUSA É OBRIGATÓRIO PARA SE ESTIPULAR O RITO. - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e INDICARÁ O VALOR CORRESPONDENTE;

NO PROCESSO ELETRÔNICO O ADVOGADO É OBRIGADO A PREENCHER O VALOR DA CAUSA QUANDO VAI DISTRIBUIR A DEMANDA.

- INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST:

Art. 3° Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

CPC - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V - NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas

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