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A Relação De Emprego No Trabalho Dos Motoristas De Aplicativo.

Por:   •  29/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  43 Visualizações

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VP PROJETO INTEGRADOR – JURIMETRIA

PROFESSORA PRISCILA FRANCA MAIA

TEMA PRINCIPAL: DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – PROCESSOS NOS CASOS DE

RELAÇÃO DE EMPREGO NO TRABALHO DOS MOTORISTAS DE APLICATIVO.

NÚMERO DO PROCESSO

1) 1001311-85.2020.5.02.0435

2) 1000360-36.2021.5.02.0054

3)

4) 1001160-73.2018.5.02.0473

5) XXXXX-77.2021.5.03.0183

JUÍZO COMPETENTE

1) 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

2) 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

3)

4) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

5) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

RELATOR

1) MARIA ISABEL CUEVAS MORAES

2) MOISÉS DOS SANTOS HEITOR

3)

4) ADALBERTO MARTINS

5) PAULA OLIVEIRA CANTELLI

NATUREZA DA AÇÃO

1) Reconhecimento de Vínculo de Emprego

2) Reconhecimento de Vínculo Empregatício

3)

4) Reconhecimento de Vínculo de Emprego

5) Vínculo Empregatício. Motoristas de aplicativo

TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO

1) de 19/11/2020 a 10/05/2023 – 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

2) distribuído em 26/03/2021, Acórdão publicado em 13/04/2023 – 1 ano e 19 dias

3)

4) 11.10.2018 a 18.09.2021 (Até o presente momento são pouco menos de 3 anos)

5) 25/08/2021 a 03/03/2022 – 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias.

TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO: RESUMO DO TEOR DA DECISÃO

O reclamante ajuizou ação em face da reclamada, aduzindo, em síntese, que

trabalhou para a reclamada no período de um ano e dez meses, na função de

motorista, tendo sido dispensado emotivamente. Acrescentando que o vínculo de

emprego jamais foi reconhecido.

Surge desse fato, a tendência natural a considerar que não há relação de

emprego. No entanto, o art. 3° e 4°, da CL, preceituam os requisitos para a

caracterização do vínculo empregatício, sendo: pessoalidade, onerosidade,

habitualidade e subordinação.

Feita tal referência, é inegável a presença da pessoalidade, uma vez, que, o

motorista não pode transferir os trabalhos a outro, sem cadastramento prévio.

Reconhece-se, a habitualidade, no cumprimento da jornada de trabalho e o

tempo de serviço.

Mais, acentuada, a subordinação representada pela submissão do motorista a

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