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A Rescisão Indireta e Danos Morais do Trabalho

Por:   •  11/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  6.077 Palavras (25 Páginas)  •  259 Visualizações

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I INTRODUÇÃO

Este trabalho reflete sobre a viabilidade da Rescisão Indireta da Relação de Emprego e Danos Morais decorrentes do caso em tela.

II PARECER JURÍDICO: RESCISÃO INDIRETA

2.1 Endereçamento

Interessado: Paulo Cleops.

Assunto: Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.

2.2 Ementa

RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO. ESTADO DE OCIOSIDADE. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO. FALTA GRAVE.

2.3 Relatório

Trata-se de consulta de empregado individual a respeito da viabilidade de demissão indireta devido ao descumprimento das obrigações contratuais do empregador.

Paulo Cleops é funcionário da expedição de mercadoria de uma empresa de transportes, sua função principal é conferir as cargas a serem despachadas nos caminhões e autorizar o carregamento e saída do veículo.

No entanto, recentemente a empresa passou por uma grande mudança organizacional com a implantação de um sofisticado sistema de informática para controle de entrada e saída de cargas, entre outras possibilidades. Paulo, portanto, passou a exercer suas tarefas com uso de palm top, equipamento eletrônico com o qual ele não se adaptou. Então a empresa determinou que Paulo passasse a ocupar uma sala nos fundos da transportadora, sem ventilação e sem ar condicionado, tendo apenas uma pequena mesa, cadeira e sem nenhuma função a ser exercida. A única orientação que recebeu é que deveria ficar na sala o dia inteiro à disposição de quem o chamasse. Ocorre que Paulo trabalhou assim durante 6 (seis) meses sem nunca ter sido chamado para realizar qualquer tarefa.

2.4 Fundamentação Jurídica

2.4.1 Da Relação de Emprego e da Rescisão Indireta

Considera-se aplicável no caso supramencionado a demissão indireta, uma vez que este preenche os requisitos essenciais do direito do trabalho. Senão vejamos estes requisitos.

Neste sentido os autores Jorge neto, Francisco Ferreira e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante, conceitua a relação de emprego:

Relação de emprego é um contrato, cujo conteúdo mínimo é a lei, possuindo como sujeitos, de um lado, o empregado (pessoal natural), que presta serviços, e de outro lado, o empregador, em função de quem os serviços são prestados de forma subordinada, habitual e mediante salário. (JORGE NETO, CALVACANTE. 2015, P.60).

Assim o conceito legal de empregado vem estabelecido no art. 3º caput da CLT “considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Em relação à definição do contrato individual de trabalho não há muita divergência entre os doutrinadores, sendo que para os autores Jorge neto, Francisco Ferreira e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

O contrato individual de trabalho é negócio jurídico em que a pessoa natural, na qualidade de empregado, se obriga, mediante o pagamento de salário a prestar trabalho não eventual para outra pessoa, natural ou jurídica, denominada empregador a quem fica subordinada. (JORGE NETO, CALVACANTE. 2015, P.61)

Contudo o contrato de trabalho é denominação legal que a lei da relação jurídica entre empregado e empregador.

Dentro desse prisma a relação de trabalho é um negócio jurídico que se insere na esfera da autonomia privada, assim a sua natureza é contratual (art. 442, caput. CLT). “Contrato de trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Neste sentido os elementos constitutivos do contrato de trabalho são bilaterais (sinalagmático), oneroso, comutativo, intuitu personae, consensual, de prestação sucessivas ou de execução continuada e subordinação jurídica.

Em análise do caso aqui exposto é nítido que este preenche requisitos essenciais da relação jurídica entre empregado e empregador (relação de emprego).

Deste mesmo modo o contrato de trabalho nasce se estabelece e morre (extinção do contrato). Assim a ordem jurídica permite ao trabalhador havendo necessidade recorra ao judiciário para que este tenha seu contrato de trabalho rescindido na chama dispensa indireta.

Segundo os autores Jorge neto, Francisco Ferreira e Jouberto de Quadros pessoa Cavalcante.

Dispensa indireta (rescisão indireta) é o término do contrato de trabalho por decisão do empregado, tento em vista justa causa que o atingiu e que foi praticado pelo empregador. Isto significa que o empregado pode considerar o contrato rescindido e solicitar a indenização. (JORGE NETO, CALVACANTE. 2015, P.367).

2.4.2 Do Contrato de Trabalho

Conforme a própria redação do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o “Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”. No que tange à classificação, o artigo 443 prevê que o “Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

O contrato de trabalho compreende algumas das características básicas de qualquer outro contrato, tais quais o consensualismo e a informalidade, visto que a lei não exige solenidade para o contrato de trabalho. No entanto, a característica principal para a discussão apresentada é o fato do contrato em questão ser um pacto comutativo, onde as partes têm conhecimento prévio dos direitos e deveres acordados, e.g. cargo e/ou função do empregado, e sinalagmático, ou seja, quanto aos citados direitos e deveres o contrato é recíproco.

Consoante ao artigo 4.º da CLT, o empregado tem o dever de colocar-se à disposição do empregador e o empregador tem, portanto, o direito de exigir trabalho do empregado. Não obstante, tão importante quanto os deveres do empregado são as obrigações do empregador, que de maior relevância para esta deliberação tem-se a obrigação contratual por parte do empregador, que como ressaltado por Milton de Oliveira Nascimento, “proporcionar trabalho, fornecer meios para a sua execução, controlar e fiscalizar a prestação de serviços e receber o trabalho prestado pelo empregado são obrigações do empregador”. (NASCIMENTO, 2009, p. 40).

Nascimento, ainda ao discorrer sobre tais obrigações, acentua que:

O empregador tem a obrigação

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