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A Responsabilidade Civil

Por:   •  6/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  67.950 Palavras (272 Páginas)  •  116 Visualizações

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Tema I

Responsabilidade. Conceito. Ato ilícito em sentido estrito e amplo. Espécies de responsabilidade. Pressupostos.

Notas de Aula[1]

1. Responsabilidade civil

        Para se traçar o conceito de responsabilidade civil pode-se começar pela leitura do artigo 927 do CC:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

        Partindo daí, muitos autores conceituam a responsabilidade civil como sendo a obrigação de indenizar, que nasce da prática de um ato ilícito. Esse conceito inicial, bastante sintético, serve de ponto de partida para o necessário detalhamento da responsabilidade civil. Esse detalhamento passa, naturalmente, pelo artigo 186 do CC, como o próprio artigo 927 supra aponta:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

        Explicitando o conceito, temos que existe, na sociedade, um dever genérico, imposto a todos, de não causar danos: neminem laedere. Esse dever não tem previsão expressa; no máximo, se depreende da leitura do artigo 186, supra, que comina com a pecha da ilicitude a causação de dano – mas não há previsão normativa expressa impondo a não causação de dano.

Na vida em sociedade, ninguém pode causar prejuízo a outrem. Esse dever genérico (porque de todos) é chamado dever originário, ou primário. O descumprimento desse dever originário é o que faz nascer outro dever, esse sim escrito na lei: o dever secundário, derivado, ou sucessivo, de reparar o dano. Esse dever secundário é a responsabilidade civil, o dever de reparar o prejuízo causado, aquilo que o CC chama de obrigação de indenizar. Esse dever sucessivo surge, portanto, quando se viola o dever originário, de não causar dano: é o descumprimento do dever primário que, ato ilícito, gera o dever secundário de indenizar[2].

É correto dizer que o dever de indenizar nasce do ato ilícito, em sentido amplo, pois ato ilícito lato sensu é justamente causar dano – e causar dano é a violação do dever originário, neminem laedere, que faz surgir o dever secundário, de indenizar, responsabilidade civil.

O CC, porém, não conceitua ato ilícito lato sensu como o simples ato de causar dano. O artigo 186, supra, não tem por redação a simples frase “ato ilícito é causar dano”. O conceito legal é mais específico, bem pormenorizado, contemplando diversos pressupostos. Esse conceito do artigo 186 do CC é o conceito de ato ilícito em sentido estrito, stricto sensu.

Vale mencionar que o conceito de ato ilícito mais amplo possível é o de ato que descumpre a lei. Em qualquer seara – cível, penal, administrativa –, é ilícito o ato que é contrário à lei. Contudo, no plano da responsabilidade civil, é ato ilícito em sentido amplo o descumprimento de uma “lei” específica: a de não causar dano (norma que, como dito, não tem positivação expressa).

Há que se atentar para alguns doutrinadores que entendem que o artigo 927 do CC, supra, trouxe ao ordenamento expresso a adoção dos conceitos de ato ilícito em sentido estrito e em sentido amplo. A leitura mais comum desse dispositivo não é essa: ali, segundo a maior doutrina, está sediada a responsabilidade civil subjetiva, no caput, e a objetiva, no parágrafo único. E só. Para essa vertente, porém, quando se fala em ato ilícito em sentido amplo, se fala em descumprimento do dever primário, causar dano, ou seja, praticar conduta que causa dano – o que é suficiente para configurar a responsabilidade objetiva, e, por isso, o parágrafo único exibe a definição do ato ilícito em sentido amplo, abrangente: é ato ilícito lato sensu a conduta que causa dano, para essa corrente. Já no caput, em combinação com o artigo 186 do CC, a lei teria adotado o ato ilícito em sentido estrito, porque menos abrangente, eis que apresenta um outro elemento, além da conduta que causa dano: o elemento culpa. É ato ilícito em sentido estrito, portanto, a conduta culposa que causa dano.

Em síntese: descumprir o dever primário de ser cauteloso com os bens alheios, causando dano a outrem, é o conceito mais abrangente de ato ilícito, lato sensu; preencher os elementos do artigo 186 do CC, por seu turno, é o ato ilícito em sentido estrito.

Há autores que afirmam que a responsabilidade civil não nasce só do ato ilícito, como se tem dito até agora: nasce também de ato lícito. Para outros, há ainda uma outra fonte da responsabilidade civil, que não o ato ilícito ou o lícito: nasce da própria lei. O artigo 188 do CC traz causas excludentes da ilicitude, apresentando casos em que as condutas, que seriam ilícitas, são reconhecidas lícitas, por lógica sistêmica:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”

Veja: no caso da legítima defesa, por exemplo, o ato passa a ser lícito, mas ainda é causador de dano. O dano ainda existe. Mas note: o conceito de ato ilícito em sentido amplo é resumido a ato que causa dano, pelo que surge o seguinte problema para o direito civil: esse ato gerará responsabilidade?

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