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A Responsabilidade Civil

Por:   •  10/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.702 Palavras (7 Páginas)  •  136 Visualizações

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                                           RESPONSABILIDADE CIVIL

São dois os temas do presente recurso especial que cabem ser analisados pelo instituto da responsabilidade civil. O primeiro é sobre a responsabilidade objetiva da empresa Manaira Admiistradora de Bens Ldta, sobre o veiculo ali estacionado. O segundo é sobre o dano moral pedido pela recorrida Valéria Maria Simões da Silva.

        Primeiramente será exposto o conceito e um pouco da evolução histórica o Código Civil sobre o instituto acima mencionado. Logo em seguida será visto; nexo de causalidade, responsabilidade objetiva e por ultimo dano moral.

COCEITO:

        A ideia de responsabilidade civil está relacionada a noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outro em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de ``Sérgio Cavalieri Filho´´ declara que a responsabilidade civil: `` designa o dever que alguém te de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico´´(Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 06ªE.d, revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005). Ou seja, a responsabilidade consiste em um dever jurídico sucessivo da necessidade de reparação do dano ferado pela violação de um dever jurídico originário.

        A previsão legal da responsabilidade civil do dever de indenizar é encontrada o art. 05, inciso V, da  Constituição Federal:

        Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade os termos seguintes:

        V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

        Como também é encontrado nos artigos 186 e 927, do Código Civil brasileiro:

        Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito;

        Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.

        Esses dispositivos indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar em equilíbrio moral e patrimonial que foram objeto de violação.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

        A evolução histórica da responsabilidade civil o Código Civil brasileiro, começa quando o código civil de1916, seguindo o código civil francês adotou a teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano. Mas, com o surto do progresso, desenvolvimento industrial e a multiplicação dos danos, houve o surgimento de novas teorias.

        A teoria do risco é uma delas, essa teoria a responsabilidade  é encarada de maneira objetiva, o atual código civil brasileiro ( 2002) é mantida a responsabilidade com base na culpa, à diferença está na adoção  da teoria do exercício da atividade perigosa e o princípio da responsabilidade independente de culpa nos casos específicos em lei. A principal inovação no Código Civil de 2002, no campo da responsabilidade civil, foi o paragrafo único do art. 927, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:  ``´´O referido paragrafo único do art. 927 do novo diploma, além de não revogar as leis especiais existentes, e de ressalvar as que vieram a ser promulgadas, permite que a jurisprudência considere determinadas atividades já existentes ou que vieram a existir, como perigosas ou de risco´´( Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2010, v. 4, pag. 30).

NEXO DE CAUSUALIDADE:

        No recurso especial analisado a recorrente sustenta a violação do art. 14 do Código Do Consumidor, mais especificamente seu paragrafo terceiro, inciso I:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

        Paragrafo Terceiro: O fornecedor de serviços só ão será responsabilizado quando provar;

        Inciso I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

Com essa sustentação a recorrente quer provar a falta do nexo de casualidade. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesmo que a vitima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.  

RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

        A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa do agente causador do evento danoso. O dano ou o perigo do prejuízo, assim, resulta da própria natureza da atividade e não da culpa do agente. A responsabilidade pode ser presumida pela lei ou em outros casos , é de todo prescindível. Carlos Roberto Gonçalves cita que; `` Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de casualidade entre a ação e o dano.´´ ´´( Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2010, v. 4, pag. 49).

        A teoria que procura justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para está teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repara-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

        Existe alguns princípios específicos sobre a responsabilidade civil, são eles: A coletivização da responsabilidade ou socialização dos riscos; o advento da responsabilidade pelo dano decorrente do simples exercício; a responsabilização pelo risco da atividade; a possibilidade da fixação de indenização mais ampla possível pelo dano erificado, salvo exceções à regra, segundo as quais pode ocorrer a limitação da reparação do dano, por força de previsão legal.

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