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A Responsabilidade Civil

Por:   •  7/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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SENTENÇA- decisão que põe fim a fase de conhecimento, quando n cabe mais nenhum tipo de recurso, ela faz a chamada coisa julgada.

(FICÇÃO JURÍDICA-FICÇÃO PROCESSUAL) algo que informa que a sentença não pode ser mais modificada.

Coisa julgada formal-Quando a sentença que transitou em julgado ou já esgotou os recursos, não foi analisado o mérito- sentença terminativa/extintiva.

Coisa julgada material-A sentença que transitará em julgado, será uma sentença definitiva(haverá analise do mérito) transitada em julgado. (É pra sempre, salvo as exceções)

A função negativa da coisa julgada é impedir que a mesma coisa seja julgada novamente. (Objetivo central)

Triplice identidade-Mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmos pedidos, é essa ação que transitada em julgado, formará coisa julgada.

Função positiva da coisa julgada- Tem um sentido de vinculação.

Art.504 CPC(Limites objetivos da coisa julgada).

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Limite objetivo- PROCESSO/ Limite subjetivo- Partes.

Parte dispositiva da sentença que faz coisa julgada.

Autoridade da coisa julgada alcança apenas as parte do processo. (Operação inter partes)

1 exceção- relação de trato continuativo= Nos casos de ação de alimentos, o pai não pagará uma quantia específica de vez, e sim aos poucos.

2 exceção - segundo evento da lide, empresa causando danos ambientais num determinado local. Mesmo já tendo sido julgado improcedente anteriormente.

Art. 505.cpc Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

Processo civil- Execução, Fraudes contra o devedor e cumprimento provisório de sentença;

Existem duas fraudes do devedor- a primeira delas é diminuição patrimonial- O devedor ao invés de pagar o credor, simplesmente aliena o seu próprio patrimônio, ou ele realiza uma doação, neste caso ele estaria diminuindo seu patrimônio

Sendo esta completa, pode ser até mesmo um caso de insolvência. Requisito objetivo- Diminuição patrimonial.

Concilius fraudis- Requisito subjetivo.

quando praticado á titulo gratuito em doações por exemplo, é considerada uma fraude contra credor de forma absoluta, já quando é á titulo oneroso, é necessário comprovar que o devedor teve a intenção de fraudar.

Para diferenciar, é necessário saber que para haver uma fraude á execução é necessário haver um processo em curso. A fraude contra o credor é uma fraude de direito material pois não existe o processo.

A fraude á execução não somente prejudica o credor como também prejudica o poder judiciário.Com uma petição simples é possível demonstrar ao juiz que está havendo fraude á execução.

Cumprimento provisório de sentença- Existiu um processo de conhecimento e ao final do processo foi emitida uma sentença, existe cumprimento provisório e definitivo de sentença, a sentença provisória é aquele que ainda cabe recurso ao executado(prejudicado).

Se o prejudicado recorrer e obtiver efeito suspensivo, obviamente não podemos falar em cumprimento provisório de sentença.

ART.520 CPC- AO cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art.

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