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A Responsabilidade Civil

Por:   •  28/9/2022  •  Artigo  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  67 Visualizações

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FACULDADE DA REGIÃO SISALEIRA

BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CIVIL V

ARLINDO SIMÕES DE SOUZA NETO

LUCAS DA SILVA CARNEIRO

LUCAS RIAN LIMA CRUZ DE SANTANA

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conceição do Coité

2022

ARLINDO SIMÕES DE SOUZA NETO

LUCAS DA SILVA CARNEIRO

LUCAS RIAN LIMA CRUZ DE SANTANA

RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo solicitado como avaliação parcial da disciplina de Direito Civil V para a graduação em Direito pela Faculdade da Região Sisaleira.

Orientadora: Thais Lima Hurst

Conceição do Coité

2022

SUMÁRIO

  1. Introdução4
  2. Culpa4
  3. Responsabilidade 4
  4. Princípio da dignidade da pessoa humana 5
  5. Responsabilidade civil no âmbito jurídico6

5.1 Ação e omissão 7

  1. Excludentes de responsabilidade 7
  2. Conclusão8
  3. Referencial bibliográfico10

1. Introdução:

Quando se fala em culpa existe uma vasta coleção de significados para uma só palavra, a culpa no dicionário brasileiro é vista com o significado de desastre causado a outrem, e até mesmo a responsabilidade por dano. Na área jurídica, a culpa é mais específica, pois é dividida em 3 tópicos; Negligência, imperícia ou imprudência. Cada qual com sua peculiaridade com a melhor aplicação em diferentes casos, porém mesmo em ramos diferentes do direito, a culpa é vista da mesma forma no direito civil e no direito penal, mudando apenas a forma como será penalizada a negligência, imperícia ou imprudência do ocorrido.

2. Culpa:

Ao falar de culpa e logo a palavra significar uma ação voltada ao reconhecimento pelo dano causado, nasce assim dentro do Poder Judiciário a responsabilidade para aqueles que tenham sido condenados autores do dano exposto no processo. A responsabilidade da culpa nasce desde os primórdios das tentativas de implantação da justiça nas diferentes sociedades que no passado se instauravam. Pode-se perceber assim que há milhares de anos atrás já se buscava no reconhecimento da culpa de determinado indivíduo que causou determinado dano, mesmo que de formas primitivas, a exemplo dos ordálias (meio utilizado no sistema judiciário chinês na antiguidade no qual baseava a culpa do indivíduo aparentemente criminoso, expondo a métodos de torturas com a finalidade de adquirir a confissão, ou a morte).

Com o avanço da sociedade e dos meios judiciais para a condenação ou absolvição, atualmente o sistema judiciário brasileiro adota o sistema do princípio da presunção da inocência, logo, como é relatado na Constituição Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º inciso LVII, o réu da ação só será considerado “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Presume-se assim que o réu será inocente até que se prove o contrário.

3. Responsabilidade:

Voltando-se para o termo “responsabilidade”, dentro da seara do direito civil, é associado a obrigação que está vinculada entre as partes, pois em um possível descumprimento da obrigação, existirá a responsabilidade e o dever de recompensar o dano causado.

 “[…] a responsabilidade civil, nós a diferenciamos da obrigação, surge em face do descumprimento obrigacional. Realmente, ou o devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida. A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano” (LIMONGI FRANÇA, 1977, p. 332)

        O ato de fazer ou de pagar que caracterizam a obrigação, estão presentes no código civil em seus artigos 233 a 242, no qual a obrigação de dar coisa certa se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada. A partir disso o descumprimento de da obrigação feita entre as partes, irá configurar um ato ilícito civil, ato esse que irá gerar um prejuízo para a parte credora, por isso a legislação brasileira entende que surge um ilícito civil, que poderá ser resolvido extra ou judicialmente a partir da obrigação de fazer ou pagar a obrigação que não foi cumprida.

Faz-se necessário pontuar que a responsabilidade civil não é utilizada somente para a obrigação que foi descumprida pelo devedor. No decorrer da história do direito e pelo fato de ocorrer diversas vezes a falta de obrigação por não existir legislações adequadas para reger a seara civil, a responsabilidade passou a, antes de ocorrer o dano, ter também uma função preventiva, para evitar ações desse tipo.

Ações para prevenir os danos causados por atividades de ação ou omissão são de extrema importância, visto que sem elas, o equilíbrio jurídico entre as partes estaria totalmente exposto a essas práticas. A moral dos indivíduos está em jogo nas relações estabelecidas, sejam elas de qualquer natureza, logo estabelecer o equilíbrio a partir da responsabilidade, chamada também de status quo ante.

A função de prevenir atua juntamente com a de punir, ambas se relacionam para evitar condutas ilícitas futuras, punindo o devedor infrator e evitando que novas condutas se iniciem, não só pelo indivíduo que praticou, mas também que sirva de prevenção para as demais.

4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: 

Devido ao fato do direito e principalmente o poder judiciário ter como base diversos princípios para manter a ordem e a legalidade dentro do sistema, ao falar de direito civil e a responsabilidade, não se pode deixar de lado o princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 1º, inciso III.

O princípio da dignidade humana rege sobre a garantia das necessidades que cada indivíduo julgar ser vital para sua vida. Embora não exista definições jurídicas desse princípio, alguns doutrinadores conceituam como:

“Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional). 

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