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A Responsabilidade Civil do Dentista

Por:   •  21/3/2017  •  Artigo  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  293 Visualizações

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responsabilidade civil do cirurgião-dentista[1]

Lucas Ceni e Edivaldo Valdameri [2]

RESUMO

        O presente artigo visa demonstrar a responsabilidade civil odontológica, que no Código Civil de 1.916 era equiparada a do médico, cirurgião e do farmacêutico. Mas poderemos ver através deste ensaio que há uma diferença, já que o profissional da área de medicina trabalha com uma atividade de meio e os profissionais da odontologia em sua maioria trabalha com o intuito de atingir um resultado.

PALAVRAS CHAVES: Responsabilidade Civil, Odontologia, Atos Ilícitos.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; 1.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGUNDO GAGLIANO 1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA; 2. RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA; 2.1 ATOS ILÍCITOS; 3. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE; DISPOSIÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

        O presente artigo tem como objetivo apresentar um estudo sobre a responsabilidade civil do dentista e não obstante as suas excludentes de responsabilidade.

        Num contexto geral, o profissional odontológico busca por meio de sua profissão alcançar um resultado, que se não for perfeito, pelo menos deve ser o mais próximo possível disto, caso contrário, certamente terá seu trabalho contestado pelo seu cliente.

        No caso de insatisfação do cliente, este profissional provavelmente será instigado a responder por essa frustração. Neste caso serão acionados os meios de responsabilidade civil do profissional, com o intuito de reparar o dano causado à terceiro.

1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

1.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGUNDO GAGLIANO

Segundo Gagliano, et al, 2006, a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, as consequências do seu ato, ou seja, a obrigação de reparar.[3]

        Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.[4] 

1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA

A responsabilidade civil da odontologia está no mesmo nível dos exercentes da atividade médica stricto sensu. Podemos destacar que o artigo 1.545 do Código Civil brasileiro de 1.916 os colocava no mesmo patamar de médicos, cirurgiões e farmacêuticos, e sua norma equivalente no CC-02, o já transcrito art. 951, embora não nomine expressamente tais profissionais, também não os exclui, sendo razoável o reconhecimento da manutenção da regra, até mesmo pela menção ao indivíduo “paciente”.[5]

Saliente-se, porém, com Silvio Venosa, que ao lado da Odontologia propriamente dita, atualmente, há inúmeros profissionais que auxiliam o odontólogo e cuja responsabilidade também deve aflorar e deve ser devidamente analisada. São atividades acessórias que dependem do dentista para seu exercício. Embora o produto final de seu trabalho seja aplicado no paciente, é ao dentista que se destina sua atividade. Assim se colocam os técnicos em prótese dentária e o técnico de higiene bucal.[6]

Ainda, salienta Venosa:

Como a responsabilidade final é do dentista, sempre que houver responsabilidade desses profissionais, responderão eles, quando muito, solidariamente com o profissional principal. Eventualmente, pode aflorar a responsabilidade regressiva do dentista contra esses auxiliares.[7]

        Em nossa opinião, a atividade odontológica pode ser considerada de resultado, se tiver apenas fins estéticos.

        Entretanto, determinadas intervenções para o tratamento de patologias deverão, por óbvias razões, ser enquadradas na categoria de “obrigações de meio”, dada a impossibilidade de garantir o restabelecimento completo do paciente.

        Em suma, a importância da diferenciação entre a obrigação de meio e a de resultado, reside principalmente no fato de que a classificação desta influencia de maneira distinta na responsabilização do profissional atuante.

        Sendo assim, restringindo um pouco o pensamento daqueles que argumentam ser esta uma obrigação de resultado, e analisando o tema sob a ótica dos que consideram essa obrigação como sendo de meio, torna-se imprescindível observar a relevância do papel do paciente envolvido.

        Por estar o êxito do trabalho desenvolvido pelo cirurgião-dentista, atrelado não somente a como o corpo do paciente reagirá, mas também a como estes irão se portar ao deixarem o consultório, acaba considerando-se injusto responsabilizar somente o profissional pelos resultados não atingidos, uma vez que o paciente é sempre partícipe de tal resultado.

Uma das alegações usadas por aqueles que consideram a obrigação do cirurgião-dentista como sendo uma obrigação de resultado são os avanços tecnológicos e científicos que a Odontologia sofreu ao longo do tempo. Contudo, esse avanço tecnológico e científico fez com que algumas técnicas odontológicas se tornassem mais invasivas e isso faz com que as práticas odontológicas fiquem, ainda mais, a depender da saúde do paciente e das respostas que seu organismo irá fornecer, após o tratamento.[8]

        Observando dessa maneira, equivocar-se-ia o que deixasse de reconhecer que o dentista deve atuar utilizando-se de toda a prática e conhecimento disponíveis na tentativa da cura, significando que, no exercício profissional, possui obrigação de meio. Logo, ele compromete-se com a cura, sem estar obrigado a curar.

        Segundo o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto Direito:

A responsabilidade civil do médico não pode ser analisada sob o ângulo exclusivamente técnico, uma vez que sempre se deve levar em consideração as circunstâncias peculiares ao exercício da profissão.

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