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A Responsabilidade Civil e Sanções no CDC

Por:   •  18/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  155 Visualizações

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Introdução:

A constituição de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXII, define a defesa do consumidor como um direito de status constitucional a ser tutelado dentre inúmeras outras garantias. Assim, o Código de defesa do consumidor se determina como normas fundamentais para a ordem pública e o interesse social (em seu primeiro artigo), configurando-se como um sistema de normas aplicável em qualquer ramo do direito, desde que que exista uma relação de consumo na situação.

Desta forma, este presente relatório faz uma análise da responsabilidade civil na esfera das relações consumeristas, abordando os critérios necessários para que exista uma relação de consumo, o que permitiria a responsabilização do fornecedor, além de retratar os tipos de problemas (vício ou fato de produto) que um bem pode apresentar, as condições excludentes da responsabilidade civil e os institutos de prescrição e decadência no âmbito da legislação de consumo.

Responsabilidade Civil e Sanções no CDC:

Sob o prisma da legislação consumerista, a responsabilidade civil somente pode aplicada nos casos em que se configura a existência da relação de consumo. Tal relação se evidencia na presença de três elementos fundamentais: o consumidor, o fornecedor e o produto/serviço sendo oferecido em mercado. É indispensável, ao se tratar desta matéria, apresentar as correntes teóricas que discutem a definição de consumidor, sendo elas: Maximalista, Finalista e Finalista Mitigada.

Para a corrente Maximalista, como sugere o nome, o conceito de destinatário final contido no art. 2º do CDC deve ser interpretado de forma ampla. Antes, é válido colacionar o conteúdo desse artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse sentido, essa corrente enxergava no CDC a possibilidade de disciplinar toda e qualquer relação de consumo, o que, provavelmente retiraria o caráter de proteção especial do CDC.

Assim, em busca de atender as finalidades primeiras do CDC, a corrente finalista entende que é consumidor aquele que ao consumir atende uma necessidade pessoal e não almeja, com o objeto consumido, incrementar atividade profissional. Portanto, desde já nota-se que, para a corrente finalista, o conceito de consumidor se limita às pessoas físicas. Contudo, há uma terceira corrente chamada de finalista mitigada que “admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados profissionais e pequenas empresas, desde que se trate de consumo intermediário e fique demonstrada “in concreto” a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor). Portanto, a compra de produtos por um pequeno negócio, por exemplo, sofreria a incidência do CDC para essa corrente.

Segue abaixo a ementa de um julgado (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1285483 PB 2011/0239595-2) em que se tentava aplicar a responsabilidade civil a uma operadora de planos de saúde no modelo de autogestão, com o intuito de colocar tal operadora no polo passivo de uma ação indenizatória amparada pelo CDC. Porém, por não colocar o serviço no mercado em busca de lucros, não se configurou existência de relação de consumo e, por consequência, não houve responsabilização:

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃOE ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.

1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.

2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.

3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

4. Recurso especial não provido.

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade civil entre fornecedores de produtos/prestadores de serviços e consumidores de maneira objetiva, não fazendo diferenciação em casos de culpa ou dolo (com exceção dos profissionais liberais prestadores de serviços que, de acordo com o artigo 14 do CDC, irão responder apenas em casos que seja comprovada a culpa). Assim, em qualquer ação indenizatória contra profissional liberal deverá ser mostrado o dano e o nexo causal, ou seja, a prova da culpa do fornecedor de serviço.

Art. 14 –

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nesse cenário, a referida codificação apresenta diferentes casos em que pode ser a aplicada a responsabilidade civil, como, por exemplo, a responsabilidade pelo vício ou fato do produto e pelo vício ou fato do serviço, devendo o fornecedor garantir a qualidade dos produtos colocados por ele no mercado. Partindo da noção de que vício do produto se apresenta como um defeito que se restringe apenas ao bem de consumo, impedindo que tal bem atinja sua finalidade e causando prejuízos apenas na esfera patrimonial do consumidor, a responsabilidade do fornecedor não entra no âmbito de danos materiais e morais, ficando restrita ao valor do produto (independentemente do vício do produto ser de quantidade ou qualidade).

Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

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