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A SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS

Por:   •  4/11/2017  •  Artigo  •  5.609 Palavras (23 Páginas)  •  267 Visualizações

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FAAHF – FACULDADE ARNALDO HORÁCIO FERREIRA

LUARLA CAMILA GRAMACHO DE SOUZA

DIREITO CIVIL VII (SUCESSÕES)

SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS

Luis Eduardo Magalhães – BA

2017

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FAAHF – FACULDADE ARNALDO HORÁCIO FERREIRA

LUARLA CAMILA GRAMACHO DE SOUZA

SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS

Art. 1.790 do Código Civil

Trabalho acadêmico apresentado ao curso de Direito da Faculdade Arnaldo H. Ferreira na disciplina de Direito Civil, Direito das Sucessões VII.

Orientador: Profº. Drº. Claudemir da Silva Pereira                          

Luis Eduardo Magalhães – BA

2017

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

- se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Conteúdo

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002        3

INTRODUÇÃO        5

2. DA SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS - CONSIDERAÇÕES        6

2.1 CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS        6

2.1.1 PRINCÍPIO DO DIREITO SUCESSÓRIO        6

2.1.2 PRINCÍPIO DO SAISINE        6

2.2 RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL        7

2.2.1 CONCEITO DOUTRINÁRIO        7

2.3 CASAMENTO        8

2.3.1 MARIA BERENICE DIAS        8

3.0 A SUCESSÃO PELO COMPANHEIRO        9

3.1 GARANTIA DO REGIME DE BENS AO CONVIVENTE        10

3.2 INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE O REGIME SUCESSÓRIO DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS        10

3.2.1 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - Recurso Extraordinário nº 878.694/MG        10

3.2.2 RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE A IGUALDADE JURÍDICA COM OS CÔNJUGES        11

3.3 VOTOS DIVERGENTES        12

3.3.1 Ministro Luiz Roberto Barroso – Fundamentos – PREVALENCIA DO VOTO        12

3.3.2 Ministro Marco Aurélio/Ricardo Lewandowski/ Dias Toffoli – Fundamentos        13

4.0 PREVALENCIA PÓS JULGADO - IGUALDADE CÔNJUGE E COMPANHEIRO – EFEITOS INTER PARTES.        14

5.0 POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FRENTE AO ARTIGO 1.790 CC        14

5.1 PARTES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO        15

6.0 ENTENDIMENTO STJ        16

CONCLUSÃO        17

REFERÊNCIAS        18

APÊNDICE A        19

INTRODUÇÃO

     O exposto Estudo de Caso visa esclarecer alguns pontos relevantes do direito sucessório no que tange aos companheiros. O objetivo geral do presente trabalho é discorrer alguns pontos a serem observados, recente decisão do STF, como também a igualdade jurídica dos cônjuges. Compondo este corpo de conhecimento, os votos divergentes acerca da União Estável, parecer do Ministério Público. Quais foram os efeitos decisórios nos últimos tempos, se gerou efeitos inter partes, sendo concentrado e difuso?

Ao longo dos anos o ser humano foi modificando sua maneira de agir e pensar, alterando conceitos, bem como seus padrões étnicos sociais. Supervisionando essas mudanças, o direito foi se aperfeiçoando atendendo os anseios da sociedade, disciplinando e revestindo de legalidade o que ocorre no mundo dos fatos, primeiro através da jurisprudência, depois de regulamentação legal.

   Nesse ínterim, houve a inclusão da União Estável como entidade familiar na Constituição de 1988. Leis infraconstitucionais como as Leis 8.971 de 1994 e a Lei 9.278 de 1996, que reconheceram a União Estável como entidade familiar, regulando os direitos dos companheiros a alimentos, à sucessão ao direito de habitação, respectivamente. O instituto da União Estável revestiu-se de legalidade e facilitou a vida daqueles, que por um motivo ou outro optaram por não formalizar, através do casamento, sua união.

Ao reconhecer o instituto da União Estável, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu consideravelmente, equiparando com demais países. Mas ainda deixa a desejar por não delinear objetivamente alguns pontos pertinentes, principalmente no que se refere ao direito sucessório para o companheiro supérstite. O instituto da união estável é, ainda nos dias atuais, um dos pontos mais polêmicos do mundo jurídico, sobretudo no que diz respeito aos “efeitos patrimoniais” dessa já constitucionalmente reconhecida forma de família.

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