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A SUCESSÕES – NP1 – RESUMO

Por:   •  18/9/2022  •  Seminário  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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SUCESSÕES – NP1 – RESUMO

  1. CONCEITOS INICIAIS

  1. ESPÉCIES DE SUCESSÃO
  1. SUCESSÃO LEGÍTIMA
  • Ab intestato – Sucessão sem testamento
  • Autor da Herança morre sem deixar testamento
  • Partilha - Regras decorrentes da lei
  1. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (matéria da NP2)
  • Autor da herança morre, mas deixa testamento
  • Disposição de última vontade
  • Partilha – regras descritas no testamento

Obs: é possível existir concomitantemente a sucessão legítima e a testamentária.

  1. MEAÇÃO ≠ HERANÇA
  • A meação trata-se de um instituto do direito de família, no qual consiste na divisão do patrimônio comum do casal em dois (1/2 para cada cônjuge).

  • Aferição do patrimônio comum depende do regime de bens
  1. HERANÇA
  • OUTROS NOMES: monte-mor; acervo hereditário, espólio.
  • COMPOSIÇÃO: Meação + bens particulares do morto
  • NATUREZA JURÍDICA: a herança até a partilha é considerada por ficção legal um BEM IMÓVEL.
  1. MORTO
  • OUTROS NOMES: de cujus, autor da herança.
  1. [HERANÇA] LEGÍTIMA
  • Havendo herdeiros necessários, 50% da herança é por lei devida aos herdeiros necessários, não podendo ser objeto de testamento.
  • Os outros 50% da herança são de livre disposição do futuro morto.
  • Abatido: dívidas / despesas funeral
  1. HERDEIROS NECESSÁRIOS
  • Descendentes
  • Ascendentes
  • Cônjuge/Companheiro
  1. HERDEIROS FACULTATIVOS
  • Todos parentes colaterais até 4° grau do falecido
  • Havendo só colaterais, o autor da herança pode dispor 100% do seu patrimônio em testamento para qualquer pessoa.
  1. SUCESSORES
  1. LEGÍTIMOS
  • Herdeiros Necessários
  • Herdeiros Facultativos
  1. TESTAMENTÁRIOS
  • Herdeiros (testamento)
  • Legatários (codicilo/legado)
  1. PRINCÍPIO DA SAISINE
  1. CONCEITO:
  • No momento da abertura da sucessão (morte), há automaticamente a transmissão do patrimônio do de cujus para seus herdeiros.
  1. DIREITO HEREDITÁRIO
  • Cada herdeiro recebe um direito hereditário, que ao final da partilha cada um receberá um quinhão do patrimônio líquido.
  1. EFEITOS DO P. DA SAISINE
  1. Transmissão automática da herança
  2. Lei aplicável à sucessão
  • A lei vigente no momento da abertura da sucessão (morte) regulará toda esta sucessão.
  1. Princípio da Coexistência – Legitimidade para suceder
  • Somente pessoas vivas/concebidas no momento da abertura da sucessão têm legitimidade para suceder (receber herança).
  1. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA [abdicativa]

ACEITAÇÃO

RENÚNCIA

Conceito: ratificação/confirmação da transmissão da herança – p. da saisine

Conceito: abdicação total da herança

Expressa ou Tácita

Expressa: via instrumento público ou termo judicial

Ato unilateral

Renunciante é tratado como herdeiro inexistente

Irrevogável

Não há aplicação do direito de representação

Total e Incondicional

Casado: necessidade outorga marital, salvo regime separação legal bens

Efeitos: retroativos

Efeitos: retroativos

Observações:

  1. Atos ofícios

Art. 1.805, § 1°: Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

  1. Garantia dos Credores

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1° A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2° Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  1. Herdeiro morre antes de aceitar a herança

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

  1. RENÚNCIA TRANSLATIVA
  1. NÃO É RENÚNCIA
  • Não se trata propriamente de uma renúncia, pois há aceitação da herança e posteriormente o herdeiro cede seu direito hereditário para outrem.
  1. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO
  • Trata-se na verdade de uma cessão de direito hereditário ou cessão de direito à sucessão aberta.
  1. INSTRUMENTO PÚBLICO: sua transmissão depende de escritura pública para sua formalização.
  1. OBS: não há cessão de bens individualizados e sim a cessão de um direito [futuro] a receber o quinhão que lhe é devido.
  1. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

5.1 INDIGNIDADE

5.2 DESERDAÇÃO

Exclusão da Sucessão

  • Legítima
  • Testamentária

Exclusão da Sucessão

  • Legítima

Hipóteses

  • Homicídio doloso
  • Calúnia / crimes contra honra
  • Obstar disposição do último ato de vontade do de cujus

Hipóteses

  • Idem
  • Casos 1962 CC

Não é automática

  • Depende de AÇÃO JUDICIAL
  • PRAZO 4 anos (morte)

Requisitos

  • Meio: testamento
  • Demonstração da causa
  • Comprovação judicial
  • Prazo 4 anos (abertura testamento)

Legitimados

  • Sucessores
  • MP***

Legitimados

  • Sucessores

Efeitos retroativos

Efeitos retroativos

Reabilitação

  • Em vida o de cujus pode perdoar o indigno (meio escrito)

  1. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
  1. CONCEITO: Direito de uma pessoa de receber o quinhão que seria devido ao herdeiro PRÉ-MORTO / INDIGNO / DESERDADO (P/I/D)
  1. HIPÓTESES
  1. DESCENDENTES: o descendente de grau + próximo do herdeiro P/I/D receberá o quinhão que lhe era devido.
  1. SOBRINHOS: caso o irmão dos de cujus seja P/I/D, seus filhos (sobrinhos do de cujus) poderão receber o quinhão que lhe era devido.

[pic 1]

        

  1. OBS
  1. Não se aplica em caso de o herdeiro renunciar a herança
  2. Havendo +1 representante, o quinhão será divido igualmente entre eles
  1. SUCESSÃO LEGÍTIMA
  1. DESCENDENTES e CÔNJUGE
  1. CÔNJUGE NÃO CONCORRE COM DESCENDENTES – CASOS
  1. Regime da separação legal/obrigatória de bens
  2. Regime da comunhão universal de bens
  3. Regime da comunhão parcial de bens – sem bens particulares
  1. CÔNJUGE CONCORRE COM DESCENDENTES
  1. Somente no REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – COM BENS PARTICULARES
  1. O cônjuge só poderá receber a título de herança a partilha dos bens particulares
  1. Caso todos os descendentes sejam comuns entre FALECIDO E CÔNJUGE, a este será devido no mínimo ¼ da herança (patrimônio particular)
  1. Caso não sejam todos comuns, a divisão será “por cabeça”.
  1. Após a “partilha do cônjuge”, o restante (bens comuns + remanescente do bens particulares) é divido igualmente entre os descendentes

EXEMPLO: vide resolução da questão 5 do questionário.

  1. HAVENDO SOMENTE DESCENDENTES

  1. Partilha será por cabeça, cada um recebendo igualmente uma cota do total
  1. ASCENDENTES e CÔNJUGE
  1. O CÔNJUGE CONCORRE COM OS ASCENDENTES INDEPENDEMENTE DO REGIME DE BENS
  1. REGRA DA PARTILHA
  1. Divisão por cabeça (1/3 cônjuge; 1/3 pai do morto 1/3 mãe do morto)
  1. CÔNJUGE e ASCENDENTES DO 2° GRAU EM DIANTE
  1. 50% para cônjuge
  1. 50% para ascendentes
  • 25% para linha materna
  • 25% para linha paterna
  1. CÔNJUGE
  • Não existindo descendentes e descendentes, o cônjuge recebe 100% da herança
  • Independente do regime de bens
  1. COLATERAIS – ATÉ 4° GRAU
  • Não existindo descendentes, ascendentes e cônjuge, a partilha da herança será feita aos seguintes parentes
  1. IRMÃOS
  1. Irmãos bilaterais: partilha por cabeça
  1. Irmãos Bilaterais e Unilaterais
  • Bilaterais recebem: 2x
  • Unilaterais recebem: x
  1. SOBRINHOS – não existindo irmãos, a herança é devida aos sobrinhos – divisão por cabeça
  1. TIOS - não existindo sobrinhos, a herança é devida aos tios – divisão por cabeça
  1. COLATERAIS 4° GRAU – tio-avô, sobrinho-neto, primos - não existindo tios, a herança é devida a todos parentes colaterais do 4° grau – divisão por cabeça

OBSERVAÇÕES FINAIS

  1. A existência de uma classe de herdeiros exclui as demais

  1. O grau + próximo exclui os demais
  1. Meação
  • Antes de iniciar a partilha é necessário realizar a meação do patrimônio comum do casal
  1. Herdar por cabeça = herdar por direito próprio
  1. Cônjuge concorrendo com DESC e ASC
  • Não herda propriamente por cabeça e sim por direito concorrencial ou direito próprio
  1. Herdar por estirpe
  • Herdar por direito de representação
  1. Havendo renúncia - não há direito de representação
  • Contudo, havendo esgotamento total do grau por ocasião de renúncias, os próximos descendentes herdam por direito próprio e não por representação.
  1. Direito de Representação somente se aplica:
  • Descendentes – sem limite de grau
  • Sobrinhos
  1. Prazo para instauração do processo de Inventário: DOIS MESES (611 CPC)
  1. HERANÇA JACENTE E VACANTE:
  • Os estados federados não participam da herança jacente
  • Herança vacante pode ir para: Município / DF / União
  1. PETIÇÃO DE HERANÇA
  • Finalidade: Reconhecer um direito sucessório
  • Ação Prescritível

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