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A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  26/4/2018  •  Seminário  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  131 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

UNIDADE GOIÂNIA

IGOR NOMINANDO D’OLIVEIRA

RESPOSTAS DOS EXERCÍCIOS – MÓDULO II

1) Ser exigível é compatível com o nascimento do vínculo obrigacional, que para o sujeito passivo, é a obrigação pecuniária, e, para o sujeito ativo, o direito de exigir tal prestação.  Como nos ensina o professor Paulo de Barros Carvalho “o objeto da obrigação só se tornará exigível depois de tomadas algumas providências, estas quais, necessárias a devida constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário”. A constituição do crédito tributário, torna-o exigível ao preencher alguns requisitos, tais como: a identificação do sujeito passivo, a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, o que permite a verificação do quantum do tributo, a fixação dos termos e condições nos quais devem ser recolhidos os seus respectivos valores. Sendo assim, nasce o período de exigibilidade do tributo. “É com o lançamento que constitui o crédito tributário e que lhe confere foros de exigibilidade, tornando-o suscetível de ser postulado, cobrado, exigido. O direito positivo prevê situações em que o atributo da exigibilidade do crédito fica temporariamente sustado, aguardando nestas condições sua extinção, ou retomando sua marcha regular para ulteriormente extinguir-se.” (CARVALHO, 2007, p.454)

Quando o assunto é a suspensão referida no citado acima, podemos notar que existe uma gama de situações determinadas que permitam a prática do respectivo instituto. Ao observarmos o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) temos uma notável divergência terminológica, pois, o título que antecede o dispositivo é descrito como “A suspensão do Crédito Tributário”, enquanto o que para a maioria dos doutrinadores, deveria ser, “A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário”. Esta divergência no campo da linguagem é extremamente significante, pois a diferença gritante entre estes conceitos pode levar os leitores despercebidos a uma interpretação equivocada deste instituto.

O Código tributário nacional, nos artigos 151 a 155, cuidou das hipóteses de “suspensão do crédito tributário” sem atinar para a erronia cometida. Na verdade suspende, tão somente e a rigor, a possibilidade dele ser exigido e não do próprio crédito; ele, como vimos de ver, permanece intocável, ileso, retomando sua marcha regular após a sustação do impedimento e só se extinguindo por uma daquelas hipóteses arroladas no artigo 156, do mesmo diploma legal. (VIEIRA, 1997, p.39)

Mas quais seriam as conseqüências desta suspensão? Pudemos perceber que são inúmeras, ao nosso ver, a primeira e superestimada conseqüência é a possibilidade e não aplicação de juros e multa por uma eventual discussão tanto no âmbito administrativo, quanto na esfera judicial (se preenchidas as condições necessárias).

Observemos a esfera da via administrativa. Neste caminho, o crédito tributário se torna suspenso a partir da sua viabilização, ou seja, de imediato, com o início da apuração administrativa se suspende tal exigibilidade, não podendo ser instaurada ou seguir em frente tal processo até a devida solução procedimental. É um caminho rápido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois ao se solicitar a via administrativa para a composição de tal demanda, torna-se suspenso a exigibilidade do crédito em questão.

Na esfera judicial, o caminho nos parece um pouco mais complexo. A suspensão do crédito tributário via sistema judicial depende da consolidação de uma norma individual, por assim dizer, uma liminar ou uma decisão em caráter de mandado de segurança.

Esta suspensão se dá em diversos momentos da constituição de tal crédito, podendo ser um evento impeditivo do lançamento tributário, impeditivo à constituição da inscrição da dívida ativa, impeditivo à execução fiscal, sendo possíveis em todos estes atos de provocar a suspensão deste lapso de aplicabilidade temporal.  

É importante constar que a autora Camila Campos Vergueiro divide essa capacidade de exigibilidade do crédito tributário em níveis fraco, médio e forte, estes que pressupõe na verdade a relação de proximidade com a exeqüibilidade do patrimônio do credor, ou seja, da edição da norma geral e abstrata à constituição do crédito tributário, o nível é fraco, da constituição do crédito tributário à inscrição na Divida Ativa, é médio, e, da inscrição na Dívida ativa à expropriação patrimonial do particular, é forte.

Esta ideia defendida pela autora nos dá a noção de que não se fala apenas em suspensão deste instituto no momento em que já fora constituído o respectivo crédito, mas sim, podendo ser suspenso de maneira antecedente a constituição do crédito tributário.

2) A expressão crédito tributário ao meu ver simplificar a relação demasiadamente complexa que envolve a própria constituição de tal crédito, desta maneira a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN em seu artigo 151 também abrange a possibilidade de intervenção no momento Pré-constitutivo de tal crédito, como abordado na questão anterior. O que vem à nossa mente neste momento é o parágrafo único deste mesmo artigo, tal previsão, como segue: “o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

Observando o trato dado para o vocábulo crédito tributário percebe-se que o mesmo passa por tanto as obrigações acessórias, quanto as principais decorrentes desta relação de constituição do crédito, logo, tanto as multas, quanto os juros e a atualização monetária englobam esta locução, além é claro de todos os valores que compõe a formação do respectivo crédito.

3) a) Pelo que nos parece ocorre sim uma flexibilização dos mecanismos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. O novo CPC em seu artigo 835 parágrafo 2 versa: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Assim o referido dispositivo de seguro garantia judicial e fiança bancária foram inseridos na lei 13.043 de 2014, modificando o artigo 9 da, II, da Lei de execuções fiscais. Sendo esta uma norma de cunho processual imediatamente colocada em prática nos processos em curso desde então.

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