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A Substituição Processual Pelos Sindicatos

Por:   •  21/9/2018  •  Dissertação  •  668 Palavras (3 Páginas)  •  114 Visualizações

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“ A substituição processual pelos Sindicatos é ampla e abrangente, não devendo ser comparada àquela realizada pelas Associações.”

Nesse espeque, haveria limitação subjetiva ao ajuizamento de execuções/cumprimentos de sentenças pelos servidores, tendo como objeto título judicial de ação ordinária ganha pelo ente sindical representativo da Categoria?

Em sede de Recurso Extraordinário, o STF afirmou que a atuação das Associações em juízo possui natureza jurídica de representação processual, tornando indispensável a autorização especifica e prévia de seus associados apresentados na inicial, com fulcro no inciso XXI, art. 5º da CF.

Quando nos referimos ao Sindicato, estamos diante de um substituto processual, o qual atua em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de uma determinada categoria. Assim, prescindível qualquer lista de filiados ou autorização especifica.

Sendo assim, a limitação subjetiva ao ajuizamento das referidas ações, com base em título judicial de ação ordinária, com discussão em relação ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, vem sido decidido atualmente de acordo com a recente jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em recente julgado, do qual participei, a Segunda Turma, em votação unânime, forjou conclusão no sentido de que: 2. "O STJ possui jurisprudência favorável à tese [...] no sentido de a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. [...]. O STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação). Por fim, esclareço que "a afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou

pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações".

(AgRg no REsp 1279061/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1174933/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

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