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A Sucessão legítima defere-se na ordem

Por:   •  12/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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A interpretação ao artigo 1.829 do Código Civil. Já alardeiam que tal artigo requer uma verdadeira “engenharia hermenêutica” para entender e aplicar.  Vejamos o seu conteúdo:

Art. 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

São titulados a herdar, em primeiro lugar, os descendentes e o cônjuge sobrevivente. Pode ocorrer que o cônjuge mesmo chamado não venha a herdar. O cônjuge é que integra uma sociedade conjugal, antes de tudo, um sócio/meeiro, no regime da comunhão parcial, durante o tempo da constância do casamento.

Neste regime, cônjuge sobrevivente é meeiro, para proceder-se à partilha, separa-se a sua meação ato contínuo, chamam-se as pessoas às quais deve tocar a outra metade, ou seja, a herança deixada pelo cônjuge falecido. É desta parte do patrimônio que cuida o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. A lei deixa claro, o cônjuge sobrevivente não herda: na comunhão universal (porque o cônjuge é meeiro da totalidade do patrimônio e da totalidade da herança, sem falar em bens particulares e a lei não tem a intenção de prejudicar os filhos), na separação obrigatória (quando algum dos nubentes tinha a idade de 60 anos mais um dia; ou ainda quando um dos nubentes estivesse incluído nas cláusulas suspensivas (art. 1.523, I a IV), e finalmente, quando algum dos nubentes ao tempo do casamento tinha a idade inferior a 18 anos ou casara-se para se livrar de processo criminal). No mesmo inciso, em sua parte final: “ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.” Na comunhão parcial sem bens particulares, o cônjuge sobrevivente não herda. Porque não tem o que herdar.

Quanto aos bens adquiridos na constância do casamento regido pela comunhão parcial, os cônjuges são meeiros cabendo aos filhos herdarem toda a meação do genitor falecido. Se não há bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento ou por doação ou herança), não o que se falar em o cônjuge herdar, ele é meeiro e a sua meação é excluída da partilha. A outra metade (a do falecido) é dos filhos.

Já nas hipóteses em que o cônjuge sobrevivente, concorrendo com filhos, devem herdar: quando casados no regime da comunhão parcial, houver bens particulares do cônjuge falecido, (herda, exatamente, os bens particulares). Os bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento, ou, na constância do casamento, mediante doação ou herança. O cônjuge sobrevivente recebe a sua meação dos bens adquiridos durante o casamento, e ainda lhe tocará um quinhão nos bens particulares do cônjuge falecido.

No art. 1.832, diz: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”. O tamanho do quinhão havendo poucos filhos, três no máximo é igual ao quinhão de cada filho. Havendo muitos filhos, divide-se a herança por quatro retira-se um quarto para o cônjuge sobrevivente e os outros três quartos dividem entre os filhos do cônjuge falecido com o cônjuge sobrevivente.

Quando casados no regime da separação convencional de bens, os nubentes podem, perfeitamente, convencionar que se casará com separação de bens.  O cônjuge sobrevivente, neste regime de casamento, herdará, em concorrência com os filhos, os bens do outro diz o art. 1.829, inciso I, que não herdará no regime da separação obrigatória, se o regime é de separação convencional, o cônjuge sobrevivente herdará aplicando as mesmas regras do art. 1.832 para a equação da partilha se concorrer com filhos comuns.

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