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A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL

Por:   •  10/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.065 Palavras (13 Páginas)  •  517 Visualizações

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TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL 

SUMÁRIO: 1. Dos pronunciamentos judiciais. 2. Classificação das decisões. 3. Conceito de sentença. 3.1. Conceito legal. 3.2. Conceito doutrinário. 4. Momento em que a sentença pode ser proferida. 5. Sentença como sinônimo de ato processual. 5.1. Elementos essenciais da sentença. 5.2. Requisitos de validade da sentença. 5.3. Congruência externa: da correlação entre o pedido e a sentença. 6. Vícios decorrentes da não observância, na sentença, do princípio da correlação. (...).

  1. DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS 

                Os pronunciamentos judiciais podem se classificar conforme possuam, ou não, conteúdo decisório. Aos primeiros, dá-se o nome de decisões lato sensu e, aos segundos, o de despachos. Eles tanto podem ser praticados por órgãos de primeiro quanto de segundo graus de jurisdição, de maneira que, esquematicamente, é possível agrupá-los do seguinte modo:

                                

                                                Sentença (art. 162, § 1.º, CPC/73)[pic 1]

                        Primeiro grau[pic 2]

                                                Dec. interlocutória (art. 162, § 2.º, CPC/73)[pic 3]

                Decisões[pic 4][pic 5]

                                                Acórdãos (art. 163, CPC)[pic 6]

                        Segundo grau                                                Interlocutórias[pic 7][pic 8]

                                                Decisões Unipessoais[pic 9]

                                                                                Finais

                Despachos (art. 162, § 3.º, CPC/73)

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES  
  1. De mérito – analisam a questão controvertida de direito material, ou seja, a res in iudicium deducta;
  1. De admissibilidade (terminativas) – analisam a viabilidade do procedimento;
  1. Provisória – é aquela que se funda em cognição sumária;
  1. Definitiva - é a que, por se fundar em cognição exauriente, tem aptidão para coisa julgada material;

 

  1. Determinativa – (e.1) é aquela que cuida de relações jurídicas continuativas (alimentos, guarda) ou (e.2) em que há discricionariedade judicial (decisões que se pautam, por exemplo, em cláusulas gerais: boa-fé objetiva);

  1. Objetivamente complexa – É aquela que, embora única do ponto de vista formal, contém várias decisões (o caso do mensalão, por exemplo);

 

(g) Subjetivamente complexa – É a decisão produto da atividade de mais de um órgão jurisdicional (Júri condena e o juiz dosa a pena; acórdão de tribunal que reconhece a inconstitucionalidade – órgão especial diz que a lei é inconstitucional e a câmara julga a causa).

  1. CONCEITO DE SENTENÇA

        O conceito de sentença é tema daqueles que suscitam aceso debate no âmbito do processo civil brasileiro contemporâneo. Isso porque, para sua adequada compreensão, é necessário valer-se do somatório dos conceitos (a) legal e (b) doutrinário. É sobre essa dicotomia que discorreremos nos itens 3.1 e 3.2 a seguir.

  1. Conceito legal

        A Lei nº 11.232/2005, ao dar nova redação ao § 1º, do art. 162, conceituou sentença como sendo o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil [1], ou seja, extinção do processo com ou sem resolução de mérito.

3.2. Conceito doutrinário

        Não obstante a opção do legislador em adotar o critério “conteúdo” para conceituar sentença – art. 162, § 1º, CPC – o certo é que tal dispositivo também se apresenta como insuficiente. A doutrina atual reconhece que o conceito de sentença continua a depender do critério topográfico, ou seja, do momento processual em que ela é proferida. Sustenta que é da soma desses dois critérios (conteúdo + momento) que se chega ao conceito adequado de sentença.

        Assim, em complementação ao conceito legal de sentença, há de se interpretar o § 1.º, do art. 162, do CPC/73 de modo a extrair dele a ideia de que sentença é o ato que encerra a “etapa” de conhecimento ou de execução, a “etapa cognitiva ou executiva” na primeira instância. Vale dizer, então, que a função da “sentença”: (a) representa o fim da etapa do processo em primeira instância na qual a atividade preponderantemente desenvolvida pelo juiz é reconhecer o direito aplicável à espécie; e (b) ou, quando menos, à constatação de que não há condições mínimas para que se dê aquele reconhecimento.

        Com a edição da Lei n. 11.232/2005, que deu nova redação aos arts. 162, § 1º, 269, caput, e 462, caput,[2] restou evidenciado que a sentença enseja, tão somente, a finalização de uma “etapa” do “processo jurisdicional”, não significando que o processo tenha sido “extinto”, muito menos que o juiz “tenha cumprido e acabado o ofício jurisdicional”.

4. MOMENTOS EM QUE A SENTENÇA PODE SER PROFERIDA

                São variados os momentos em que pode ser proferida a sentença. A ocasião propícia deverá levar em conta sua natureza – terminativa ou definitiva – e a necessidade ou não de produção de provas.

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