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A Teoria da Decisão Judicial

Por:   •  7/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  163 Visualizações

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Pós-Graduação em Processo Civil – Surubim/PE

OAB/ESA – UNINASSAU

Mestre: Fernanda Rezende

Módulo: Teoria da Decisão Judicial

Aluno: João Correia.

Coisa Julgada no CPC/2015

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 a coisa julgada se tornou um dos pilares da segurança jurídica, além de contribuir em aspectos como a celeridade processual e o acesso a justiça.

A coisa julgada também é prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, onde dispõe que: a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada (...). No CPC/2015 a coisa julgada esta prevista entre os artigos 502 a 508.

De acordo com o artigo 502 temos que: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita mais a recurso.".

Para Bueno (2016, p. 440),

A imutabilidade refere-se à impossibilidade de a coisa julgada ser desfeita ou alterada (...). A indiscutibilidade relaciona-se com a impossibilidade de questionar o que já foi decidido e transitou materialmente em julgado.

        Portanto, a imutabilidade tratada acima refere-se ao conteúdo da decisão de mérito, ou seja quando o magistrado dispõe: declaro, condeno, constituo ou desconstituo, modifico, mantido, etc. Será esse conteúdo que não será mais passível de modificação, seja mediante interposição de recurso, seja por decisão proferida em outro processo, salvo as hipóteses que cabem ação rescisória ou ação de nulidade. A impossibilidade de recorrer decorre do fato de não caber mais recursos cabíveis para se impugnar a decisão, ou também pode ocorrer pelo fato de o réu ter perdido o prazo de interposição ou ainda, pode ser pelo fato de a decisão não se encaixar em uma das hipóteses que se submetem ao reexame necessário.

        Para Tesheiner (2016, p. 714):

A coisa julgada surge no momento em que a decisão transita em julgado, isto é, no momento em que ela se torna irrecorrível (coisa julgada formal); sendo de mérito a decisão, torna-se, a partir do mesmo momento, imutável o conteúdo da decisão (coisa julgada material).

        Em síntese, a coisa julgada material não só impede a reabertura da relação processual já decidida, como também impede a reabertura de qualquer discussão acerca do direito material que foi objeto da decisão definitiva.

        Nas palavras de Donizetti (2017, p. 730),

        

A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas a recíproca não é verdadeira. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material. Evidentemente, enquanto não realizado o direito, nos casos em que há condenação, poderá a parte, no mesmo processo, requerer o cumprimento da sentença.

        

        A coisa julgada vincula tanto o autor quanto o réu, podendo, assim ser alegada por qualquer um deles, ainda que seja o vencido. Além disso, a coisa julgada não possui força para impedir que aconteçam fatos supervenientes.

        Assim temos que a coisa julgada não é um efeito da sentença e nem qualidade dos efeitos dessa, na verdade, trata-se de uma situação jurídica que se forma no instante em que a sentença se torna estável.

        O artigo 503 do CPC/2015, trata sobre os limites da coisa julgada. Nos termos do caput, temos que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Além de permitir em seu parágrafo 1º que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo.

        Dessa forma, havendo uma questão prejudicial no processo, obrigatoriamente o juiz decidirá antes de resolver o mérito, no entanto, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados, no caso concreto os requisitos dispostos nos incisos do §1º do artigo em comento.

        A esse respeito exemplifica Tesheiner (2016, p.716):

Numa ação de alimentos, por exemplo, pode o réi opor, como defesa, a negativa da paternidade. Tem-se, aí uma questão prejudicial, porque implica valoração jurídica de fatos (o juiz afirmará ou negará a paternidade, com base nos fatos alegados e provados nos autos); predetermina, em parte, o conteúdo da ação de alimentos (negando a paternidade, o juiz negará os alimentos); é apta a constituir objeto de outro processo (de investigação de paternidade).

        O legislador do CPC/2015 buscou com essa inovação facilitar a inclusão da questão prejudicial no tocante ao alcance da coisa julgada, partindo de um critério de economia processual, para que assim não se dependesse da propositura de uma ação declaratória incidental, por exemplo.

        Já o artigo 504 trata das hipóteses que não fazem coisa julgada.

        Observemos o texto de lei que segue:

Art. 504 - Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II  - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (BRASIL, 2015)

        Para Donizetti (2017 p. 732),

Na fundamentação ou motivação, inexiste julgamento, mas estabelecimento das premissas da conclusão. Na motivação, o juiz expõe as razões do seu convencimento, os motivos pelos quais vai dirimir a lide desta ou daquela forma; em outras palavras, nessa parte da sentença, o juiz apenas raciocina. Assim, também porque não há julgamento, nada do que foi assentado na motivação faz coisa julgada, ainda que os motivos tenham sido importantes para determinar o alcance do dispositivo (art. 504, I).

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