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TEORIA DA AÇÃO PENAL (FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL)

Por:   •  2/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.482 Palavras (14 Páginas)  •  417 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

PONTO 3

TEORIA DA AÇÃO PENAL (FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL)

3- TEORIA DA AÇÃO PENAL

3.1- Conceito e natureza da ação penal. As condições para o regular exercício do direito de ação penal.

3.2- Os elementos identificadores da ação penal. Espécies de ação penal.

3.3- Ação Penal Pública. Princípios e regulamento legal.

3.4- Ação Penal Pública Condicionada. Espécies e regulamento legal.

3.5- Ação Penal de Iniciativa Privada. Crítica e institutos peculiares

3.1- CONCEITO E NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PENAL.

1- INTRODUÇÃO:        

O Estado avocou a tarefa de administrar justiça, fazendo-a por meio do processo. Não proibiu terminantemente as formas de composição dos litígios, como a autotutela e a autocomposição.

        A autotutela e a autocomposição são formas excepcionais de resolução dos litígios. Na esfera penal em razão do princípio nulla poena sine judice (não há pena sem processo ou sem jurisdição), dogma constitucional(art.5º, LIII da CRFB), não há possibilidade, ainda que remota, de se impor uma sanção penal senão por meio do juiz, observado o devido processo legal.

Com a prática da ação violadora da norma penal, antecipadamente, aquele direito de punir se transforma num direito efetivo, atual e concreto. Naquele instante surgiu a pretensão punitiva do estado.

        O Estado quer que o interesse do réu em não ser punido se subordine ao seu, que é o de puni-lo. Ao contrário da esfera extrapenal, mesmo que o autor da conduta punível queira submeter-se a uma pena, não será possível. O Estado tutela também o seu direito a liberdade. Por isso a lide penal se constitui numa pretensão, real ou presumidamente resistida.

2- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL e LEGAL DA AÇÃO PENAL:

        Artigo 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV CRFB. Além disso, há o artigo 129, I.

        No CPP artigo 24 e seguintes.

3- CONCEITO:

        É direito subjetivo público autônomo, abstrato, mas conexo a uma relação de direito material alegada, de invocar a tutela jurisdicional do Estado, manifestando em juízo uma determinada pretensão.

        PRETENSÃO no conceito de Carnelutti é uma vontade que o autor manifesta perante o Poder Judiciário, para que prevaleça o seu interesse em detrimento do interesse do réu.

        A ação é um DIREITO SUBJETIVO porque é a faculdade de exigir de outrem uma prestação.

PÚBLICO quando se exerce o direito de ação, se está cobrando do Estado a prestação da tutela jurisdicional. O Estado faz parte da relação.

AUTÔNOMO porque ele existe independentemente da existência do direito subjetivo material que o autor alega que tem.

        ABSTRATO porque temos que concebê-lo abstraindo-se de qualquer referência ainda que indireta ao direito subjetivo material. Afrânio adota a teoria abstrata da ação, e não a teoria concreta, onde o a ação é o direito de ver reconhecido em juízo o direito subjetivo material.

        Para ele a ação é o direito de bater as portas do judiciário, pode o direito material existir ou não, mas o direito de ação vai ter existido.

        Mas o direito de ação é conexo com o direito material alegado.

4- NATUREZA JURÍDICA:

        É um direito subjetivo público.

5- CONDIÇÕES PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO:

OBS:        AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, A DENÚNCIA OU QUEIXA DEVE SER REJEITADA COM BASE NO ARTIGO 395, II e III, DO CPP (nova redação Lei nº 11.719/2008). SE A DENÚNCIA OU QUEIXA JÁ FOI RECEBIDA PELO JUIZ, O CAMINHO É O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

5.1- LEGITIMIDADE DAS PARTES ou AD CAUSAM:

5.2- INTERESSE DE AGIR:

5.3- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

5.4- JUSTA CAUSA – artigo 395, III, do CPP:

HC 95761 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  04/08/2009 Órgão Julgador:  Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. Não é inepta a denúncia que, como no caso, narra, articuladamente, a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme apontou a Procuradoria-Geral da República, a denúncia também "logrou demonstrar a forma como os pacientes, em tese, praticaram o crime de homicídio culposo (comissivo por omissão) quando poderiam e deveriam ter impedido a morte da vítima". Além disso, o trancamento de ação penal, principalmente por meio da via eleita, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso dos autos. Daí por que a existência ou não de justa causa, no caso, deve ser discutida no âmbito da ação penal já iniciada. Ordem denegada.

HC 91603 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  09/09/2008 Órgão Julgador:  Segunda Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 89, LEI 8.666/93. FRAUDE NA LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PARTICULAR. DENEGAÇÃO. 1. A tese ventilada na petição inicial deste writ diz respeito à possível ausência de justa causa para a deflagração da ação penal contra o paciente em razão de ter sido comprovado documentalmente que a sociedade empresária era distribuidora exclusiva do medicamento que necessitava a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, por isso, se justificou a declaração de inexigibilidade de licitação para aquisição direta do medicamento pela referida sociedade. 2. A atuação do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos pedidos de habeas corpus voltados ao trancamento de ação penal, deve ocorrer com bastante cuidado, somente sendo possível a concessão da ordem vindicada quando restar evidente e manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Não é a hipótese dos autos. 3. A alegação de falta de justa causa não é comprovada de plano no presente habeas corpus e, por isso, deve ser relegada para o procedimento próprio (ou seja, a ação penal já deflagrada) a discussão acerca do conteúdo (formal e material) dos documentos (não apenas o apresentado pelo Ministério Público, mas também o referido pelo impetrante). 4. Habeas corpus denegado.

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