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A TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU TEORIA DA CONDUTA SINE QUA NON

Por:   •  18/6/2019  •  Abstract  •  2.566 Palavras (11 Páginas)  •  485 Visualizações

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NEXO CAUSAL

É a revelação de causa e efeito entre conduta e resultado naturalístico.

O QUE E CAUSA?

Art. 13, 2 parte, CP.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu, ou seja, na forma e no tempo em que ocorrido.

TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU TEORIA DA CONDUTA SINE QUA NON

É a teoria adotada como regra no art.13 do CP, a qual afirma que causa é tudo aquilo que contribui, ainda que remotamente para a ocorrência do resultado. Para esta teoria, a causa da coisa é causa do causado = resultado

Dar causa ao resultado  ser responsabilizado penalmente por haver causado este resultado

Defeito desta teoria: regresso ao infinito.

Correção do defeito: através da causalidade subjetiva (dolo e culpa) art.29

COMO SE DETERMINA DE ACORDO COM ESSA TEORIA SE DETERMINADA CONDUTA E, OU NÃO, CAUSA DE DETERMINADO RESULTADO?

R: através do método de eliminação hipotética de Thyrém. Método da eliminação “in mente”.

- Elimina-se “in mente” a conduta:

a) Se o resultado se modifica ou é eliminado = conduta é causa.

b) Se o resultado não se modifica ou não é eliminado = conduta não é causa

TEORIA DA CAUSALIDADE ADQUIRIDA 

É a teoria adotada como exceção, no paragrafo 1 do art. 13 do CP, o qual afirma que causa não é somente a condição necessária mas sim a condição idônea, adequada é pois capaz de causar o resultado.

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

  1. Imputação objetiva ≠ responsabilidade penal objetiva

  1. O que é imputar objetivamente?

É atribuir, com base em critérios normativos, um resultado típico a uma conduta do agente.  

  1. Tipo penal= tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo (dolo e culpa)

  1. Vivemos em uma sociedade de risco
  1. Risco social:
  • Risco permitido
  • Risco proibido = não tolerado socialmente.
  1. Critérios para a imputação objetiva de um resultado típico a uma conduta
  • Que a conduta do agente tenha criado um risco/perigo proibido ao bem jurídico-penal
  • Que o risco criado se tenha concretizado, materializado, realizado no resultado típico
  • Que o resultado típico esteja no alcance da norma

Ex: Jonas presenteia seu tio milionário, do qual é o único herdeiro, com uma viagem de avião para China querendo sinceramente que o avião caia, o tio morra e ele, Jonas, herde toda fortuna. Por um acaso, o avião efetivamente cai e o tio morre. Pergunta-se: o resultado morte do tio pode ser imputado objetivamente à conduta de Jonas?

R: não, viajar de avião não é um risco proibido.

FINALISMO

PÓS FINALISMO

TIPO PENAL OBJETIVO

Conduta

Resultado naturalístico

Nexo causal

Tipicidade

Conduta

Resultado naturalístico

Nexo causal + imputação objetiva

Tipicidade

TIPO PENAL SUBJETIVO

Dolo e culpa

Dolo e culpa

CONSAUSAS 

O QUE SÃO?

Também chamadas de causas paralelas ou tão somente de causas, são condutas ou condições que concorrem com a conduta do agente para a causação do resultado.

Ex.: Jonas, intencionalmente, esfaqueia Pedro no exato momento em que Pedro sofre um infarto e por isso (pelo infarto), morre.

DUAS CONDIÇÕES                               CONDUTA DO AGENTE DE QUEM EU QUERO [pic 1]

                                                                DETERMINAR A RESP. PENAL

                                                                 

                                                                E O INFARTO DE PEDRO

CLASSIFICAÇÃO DAS CONCAUSAS

[pic 2]

  1. CAUSAS DEPENDENTES
  2. CAUSAS INDEPENDENTES                      DA CONDUTA DO AGENTE

O QUE SÃO CAUSAS DEPENDENTES (DA CONDUTA DO AGENTE)?

São aquelas que se encontram na linha de desdobramento normal, previsível e esperado da conduta do agente.

Ex.: Jonas esfaqueia Pedro                                       Conduta do agente (de                                                                                                                   quem se pretende determinar a responsabilidade penal)[pic 3]

[pic 4]

+ Pedro é atingido em órgão vital                                    

                 CONCAUSA CAUSA PARALELA

+ Pedro sofre hemorragia interna => Morte de Pedro

O QUE SÃO CAUSAS INDEPENDENTES?

São aquelas que não se encontram na linha de desdobramento normal, previsível e esperado da conduta do agente.  

Ex.: Jonas esfaqueia Pedro                                       Conduta do agente (de                                                                                                                   quem se pretende determinar a responsabilidade penal)[pic 5]

[pic 6]

+ Pedro é submergido por um tsunami                          

                  CONCAUSA CAUSA PARALELA

=> Morte de Pedro

CLASSIFICAÇÃO DAS CAUSAS INDEPENDENTES

  1. Causas absolutamente independentes
  2. Causas relativamente independentes

O QUE SÃO CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (DA CONDUTA DO AGENTE)?

São aquelas que não precisam da associação com a conduta do agente para que venham a causar o resultado, ou seja, causam o resultado sem qualquer contribuição da conduta do agente.

...

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