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A TEORIA DO RISCO

Por:   •  14/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  272 Visualizações

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TEORIA DO RISCO

Por volta do século XIX, os juristas na França conceberam a teoria do risco como sendo uma probabilidade de dano, pois caso alguém viesse a exercer uma atividade perigosa deveria assumir os riscos e arcar com os prejuízos dela decorrentes. Assim, todo dano deveria ser atribuído ao seu autor e consertado por quem causou mesmo que não tivesse agido com culpa[1]. Até o momento, esta é a fundamentação tecnológica mais aceita para a imputação de responsabilidade objetiva.[2]

        Conforme leciona Orlando Gomes:

A obrigação de indenizar sem culpa nasce por ministério da lei, para certos casos, por duas razões: a primeira seria a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para os outros, e a segunda, a consideração de que o exercício de determinados direitos deve implicar a obrigação de ressarcir os danos que origina.[3]

        Em razão do surgimento da responsabilidade civil objetiva, em torno da ideia central do risco, ocorreram várias concepções de teorias tais como as do risco proveito, risco criado, risco administrativo, risco da atividade e risco integral.

         Segundo doutrina Fábio Ulhoa que:

O risco proveito está fundado no princípio ubi emolumentum ibi onus, que se traduz na responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano é obrigado a repará-lo, imputa-se responsabilidade objetiva ao explorador da atividade fundado numa relação axiológica entre proveito e risco: quem tem o proveito deve suportar também os riscos. [4]

Já o risco criado, é o campo da responsabilidade objetiva que na qual estabelece a exposição aos riscos da atividade, ou seja, se baseia em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, sem que haja algum aspecto econômico ou profissional, fazendo com que surja a obrigação de indenizar.[5]

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, conforme também elucidado no artigo 37, §6º CF/88, diz-se risco administrativo a obrigação imposta à pessoa jurídica pública de indenizar os danos derivados da realização do interesse público, para distribuí-los pela coletividade beneficiada[6].

Seguindo esta linha tem-se o risco da atividade baseado no art. 927 CC e também como ilustra o autor Fábio Ulhoa:

Se atividade é tomada no sentido mais corriqueiro de multiplicidade de atos articulados em vistas de um objetivo, somente a hipótese de danos causados por um único ato poderia implicar responsabilidade aquiliana. Esse, porém, não pode ser o critério de distinção entre as espécies de responsabilidade, porque não haveria fundamento na discriminação[7].

        A responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo exige a ocorrência do nexo de causalidade entre a atividade do Estado e o dano causado como consequência.

O professor doutor Edmir Netto de Araújo diz que:

A teoria do risco integral põe de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, pois não indaga da culpabilidade do agente, ou até mesmo a natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas[8].

“Preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções”.[9]

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