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A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

I- ORIGEM

A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada tem origem norte-americana, surge na  Suprema Corte dos Estados Unidos, essa teoria  propala a ideia de que os vícios do tronco da árvore  são transmitidos aos seus frutos. Ou seja. os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram.


II- TEORIAS DECORRENTES

A) Limitação da Fonte Independente (índependent source limitation),: A aplicação da Teoria dos Frutas da Árvore envenenada pressupõe que a contaminação tenha relação de exclusiva derivação entre a prova posterior e a anterior que lhe deu origem.

Porém, se provier de fonte independente de uma determinada prova ilícita produzida, não há de se falar em contaminação, nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

É uma teoria que permite a devida integração da prova ao processo, partindo do pressuposto de que, não existindo ligação entre as provas, não há contaminação entre a prova ilícita e as que não derivam propriamente de si.

B) Descoberta Inevitável (inevitable discovery): Circunstância na qual a prova será admitida se demonstrado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais.

Embora a prova tenha sua produção de forma ilegal ou derivada de outra prova ilícita, teria sido, de qualquer modo, descoberta de modo lícito.

C)  Contaminação Expurgada (“purged taint limitation) ou Conexão Atenuada (“attenuated connection limitation”): Há o vinculo entre a prova ilícita e a derivada desta, porém,  este vínculo  torna-se débil por um acontecimento posterior que expurga , ou seja, afasta, o contágio.

D) Boa-Fé (good faith): Nesta, o escopo é de evitar o reconhecimento da ilicitude da prova, caso os agentes de polícia ou da persecução penal, tenham agido destituídos do dolo de infringir a lei, pautados verdadeiramente em situação de erro. Importante não só a boa-fé subjetiva, mas também  a objetiva, de respeitar a lei na produção do manancial probatório.

III- TEORIA DO SACRIFÍCIO

Esta teoria confere a  possibilidade do sacrifício de um direito ou garantia constitucional em prol de outro de igual ou superior valia, notadamente quando está em jogo interesse público relevante.

IV- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

As primeiras noções de proporcionalidade surgiram com o direito alemão e prussiano na transição do século XVIII para o século XIX, a fim de que fosse limitado o poder de polícia da Administração Pública em sua atuação, com base nos ideais liberais e de superação da era absolutista.

Este é basicamente fundado na relação de causalidade existente entre um meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio da proporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para que determinado fim seja alcançado. Todavia, para que a escolha deste meio seja juridicamente correta, necessária se faz a observância de três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O princípio da proporcionalidade na visão da adequação é interpretado de forma que o meio escolhido deve ser suficiente e apropriado para que a finalidade precípua seja atingida, independente deste meio ser o melhor, a preocupação é com o alcance do objetivo almejado.

Analisando esta máxima, Humberto Ávila chegou à conclusão de que não é obrigatório que o legislador e a Administração escolham o meio mais intenso, melhor ou mais seguro para atingir um fim, mas que simplesmente escolham um meio que promova o fim.

Ainda dentro do contexto de se atingir o fim almejado, temos que há a necessidade de o Poder Público, quando na escolha do meio,  atentar-se sempre em adotar, dentre os possíveis, aquele que cause uma menor desvantagem à coletividade no que diz respeito  a restrição dos direitos fundamentais.

Neste passo, José Roberto Pimenta Oliveira orienta que “medidas idôneas para o alcance de certo fim podem, todavia, revelar-se indevidamente onerosas e opressoras, se comparáveis a outras com similar adequabilidade. Disso exsurge o dever de necessidade das medidas estatais. Verificada a adequação, somente se legitima o provimento estatal que, dentre os vários existentes e dotados de mesma eficácia, representar o meio menos oneroso ou lesivo.”

Por fim, na escolha do meio há de se fazer um julgamento sobre as vantagens e desvantagens que este venha trazer. Devendo observar que o meio somente será proporcional se as desvantagens que ele ocasionar não vierem a superar as vantagens que deveria trazer.

Neste mister, o Professor J.J Gomes Canotilho leciona que, :

Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coactiva do poder público para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à carga coactiva da mesma. Está aqui em causa o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, entendido como o princípio da “justa medida”. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.”

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