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Aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada no cc

Por:   •  5/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.218 Palavras (21 Páginas)  •  331 Visualizações

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A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL

MENDES, Cláudia Ferreira[1]

PEREIRA, Luiz Henrique[2]

RESUMO: Este artigo tem por objetivo destacar a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no Processo Civil. Realizando uma breve análise sobre o Princípio da Proporcionalidade e o Pas Nullité Sans Grief. E, ainda, uma análise no conceito de provas. O método de pesquisa utilizado para a elaboração do presente artigo foi à pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS-CHAVES: Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Princípio Pas Nullité Sans Grief. Princípio da Proporcionalidade. Provas ilícitas.

ABSTRACT: This article aims to highlight the application of the Theory of the Poisoned Tree Fruits in the Civil Procedure. Performing a brief analysis on the Principle of Proportionality and the Pas Sans Nullité Grief. And yet, an analysis on the concept of evidence. The research method used for the preparation of this article was the literature.

KEYWORDS: Theory Fruits of the Poisoned Tree. Principle Pas Sans Nullité Grief. Principle of Proportionality. Illegal evidence.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Conceito De Prova. 2.1 meios de prova. 2.1.1 Depoimento Pessoal. 2.1.2 Confissão. 2.1.3 Prova Documental. 2.1.4 Prova Testemunhal. 2.1.5 Prova Pericial. 2.1.6 Inspeção Judicial. 3 Da Prova Ilícita. 4 Da Teoria Dos Frutos Da Árvore Envenenada. 4.1 Princípio Nullité Sans Grief. 4.2 Princípio Da Proporcionalidade. 5 Aplicação Da Teoria Dos Frutos Da Árvore Envenenada No Processo Civil. 6 Considerações Finais. 7 Referências.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho exposto tem por objetivo fundamentar o uso de provas ilícitas, em se tratando de Processo Civil, tendo em vista que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que diz respeito à nulidade das provas ilícitas obtidas sem a observação das normas adequadas, proíbe o uso das mesmas em um processo.

Como o direito não se trata de uma ciência exata, o caso concreto deve ser analisado e deve haver uma ponderação entre valores, sendo possível então a utilização das provas oriundas de uma prova ilícita. Contudo, só será possível com a aplicação do Princípio Pas Nullité Sans Grief e o Princípio da Proporcionalidade. Por sua vez, o Princípio Pas Nullité Sans Grief faz menção à permanência de tais provas no processo, caso estas não causem nenhum prejuízo às partes.

Seguindo, o presente trabalho diz respeito a utilização das provas adquiridas ilicitamente como forma para a convicção do magistrado.

2 CONCEITO DE PROVA

As provas são instrumentos processuais ou elementos materiais adequados a permitirem que o Juiz forme convencimento sobre os fatos alegados que embasam a pretensão das partes[3], isto é, as provas são os meios utilizados pelo Magistrado para a formação de seu convencimento.

Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor[4]. Já para Marinoni e Mitidiero, poderíamos definir a prova como meio retórico, regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado da validade de proposições controversas no processo, dentro de parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais[5].

Desta forma, a atividade probatória desenvolvida pelas partes vai muito além de mero instrumento fundamental, seu objetivo maior é o convencimento do Juiz, sobre os fatos relevantes e controversos para o julgamento do processo. Por este meio, o Magistrado busca a verdade real dos fatos através das provas, para então, aplicar a jurisdição de forma justa e equilibrada.

A resolução de conflitos, a proteção e a realização dos direitos dos indivíduos por meio do processo, está indissociavelmente ligada à exata apuração dos fatos, ao preciso conhecimento a respeito da forma como os fatos se passaram. A interpretação do direito e sua aplicação ao caso concreto dependem, antes mesmo da compreensão correta do sistema normativo, de chegar o juiz ao conhecimento de como surgiu o alegado direito, de como as coisas aconteceram no plano dos fatos[6].

O Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 332, que podem servir como prova, todos os meios de provas, desde que moralmente legítimos, mesmo não estando especificados no CPC.

Portanto, trata-se do sistema da atipicidade dos meios de prova. Ressalta-se que não é todo e qualquer meio de prova que poderá ser utilizado. Neste meio, só poderão aqueles moralmente legítimos e não defesos em lei, como por exemplo, as provas emprestadas e a própria conduta da parte no processo.

2.1 MEIOS DE PROVA

Diversos são os meios de produção de prova. Frisa-se que, a princípio, o Código de Processo Civil não possui um rol taxativo de espécies de prova, mas admite todos os meios moralmente legítimos, ainda que atípicos, para provar alegações feitas dentro de um processo. Vejamos alguns meios a seguir.

2.1.1 Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal é um dos meios de prova e consiste no interrogatório de umas das partes, determinado de ofício pelo Juiz ou a pedido da parte contrária, visando à obtenção da confissão sobre os fatos controversos.

O momento para requerer o depoimento pessoal é na inicial para o autor e na contestação para o réu. E, como o próprio nome aduz, o depoimento deve ser pessoal e não por advogado. Tem se admitido em casos extremos o depoimento por procuração em casos excepcionais. É um meio de prova oral, entretanto, deve ser reduzido a termo.

Greco Filho faz uma distinção entre o interrogatório e depoimento pessoal[7],

O interrogatório tem por finalidade o esclarecimento de fatos relativos à causa, não depende de requerimento da parte e pode ser determinada em qualquer estado do processo. A providência tem sido determinada também para a conciliação. O depoimento pessoal propriamente dito é requerido pela parte contraria, tem por finalidade provocar a confissão e será produzido na audiência de instrução e julgamento. O juiz, ao determinar o interrogatório como ato seu, para esclarecimentos, o faz simplesmente convocando a parte para depor; o depoimento pessoal é feito mediante a cominação da pena de confesso.

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