TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A TEORIA GERAL DO PAGAMENTO

Por:   •  9/6/2018  •  Abstract  •  5.218 Palavras (21 Páginas)  •  332 Visualizações

Página 1 de 21

TEORIA GERAL DO PAGAMENTO

1. Noção geral do pagamento. Pagamento direto e indireto.

Dá-se o nome de pagamento ao ato de cumprir espontaneamente com a obrigação avençada. Aliás, toda obrigação é criada para ser cumprida. Daí o requisito da sua seriedade, não é uma ficção, é criada para ser cumprida. A principal forma de um cumprimento de uma obrigação é o pagamento. É a forma desejada, é a forma esperada e aceita.

O pagamento direto, então, é o pagamento genuíno, originário, é o cumprimento espontâneo da exata obrigação pré-estabelecida. Dá-se, todavia, o nome de pagamento indireto aquelas hipóteses de cumprimento não espontâneo ou substitutiva de obrigação. Ou seja, credor e devedor aceitam uma nova disciplina de pagamento, e inovam no ato de pagar por circunstâncias especiais incidem para gerar a quitação, mesmo sem haver o pagamento originário.

Formas especiais de cumprimento de obrigação: Ex 1: quando o credor nega-se a receber o pagamento, ou uma fundada dúvida de quem deva receber o pagamento, ele deve depositar em juízo – consignação de pagamento, que é um pagamento indireto. Ex 2: Eu não tenho liquidez para cumprir uma obrigação de pagar, mas tenho um patrimônio disponível, que é aceito pelo credor, aí pega esse patrimônio e realiza uma dação em pagamento, que é um pagamento indireto. Ex 3: eu modifico o credor, criando uma nova ação subjetiva.

2. Quem deve pagar. Terceiro juridicamente interessado e desinteressado.

Na teoria geral do pagamento, existe a necessidade de estudar primeiro o aspecto subjetivo. Quem deve pagar é o devedor, não há dúvidas. Mas, o crédito, o cumprimento da obrigação é algo que se estabelece em benefício do credor. Então, pela própria natureza do cumprimento de obrigação, o pagamento dificilmente ou nunca é negado ou recusado pelo credor.

Existem terceiros que, por ostentarem um interesse jurídico, podem efetuar um pagamento. Ex: um sócio que responde subsidiariamente pela sociedade tem interesse em quitar uma obrigação social. Ex 2: um fiador, um garantido qualquer tem interesse jurídico em cumprir dada obrigação, que contra ele pode ser dirigida. Um outro credor, por exemplo, pode e tem interesse em quitar uma obrigação mesmo do devedor para, por exemplo, executar sua hipoteca em 2º grau. Posso ter uma fazenda que vale 1 milhão, contrair uma dívida de 200 mil, e botei a fazenda em hipoteca de primeiro grau. O credor que tem uma dívida maior pode ter o interesse de pagar aquela dívida menor, para ficar como credor em 1º grau. (...) Por isso eles estão legitimados a pagar. E mais ainda, aquele que tenha interesse jurídico em pagar se sub-roga, se subsume no espaço jurídico reservado ao credor originário. Todas aquelas prerrogativas ostentadas pelo credor originário, quando vem um terceiro (fiador) e paga a dívida, ele passa a ser o credor. É como se ele substituísse o credor originário em todas as suas prerrogativas. Quando o credor de 2º grau paga a dívida, ele passa a ser um credor de 1º grau. (...) Ele substituiu a posição originário (...) e o devedor NÃO pode se opor ao pagamento do terceiro juridicamente interessado.

Terceiros outros, que não detenham interesse jurídico, podem deter, por exemplo, um interesse moral. Também poderão pagar, mas só assumirão a posição de credor, só sub-rogarão, só substituirão o credor originário, se o devedor, a este pagamento, não se opuser. Não tem o direito potestativo de substituir a posição do credor. Só substitui se o devedor concordar e se ele não tiver meios de a pagar a dívida ou de ilidir a ação. Se você tinha condições de pagar, e a o terceiro desinteressado paga sua dívida, você não precisa reembolsá-lo. Isso existe até para evitar circunstâncias vexatórias. Ex: o pai pagar a dívida de um filho, muito embora ele não seja o juridicamente interessado.

  • Art. 306. “O pagamento feito por terceiro, com o desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.

3. A quem se deve paga. O credor e a sua representação. As consequências do mau pagamento.

Deve-se pagar ao credor. Mas nem sempre o credor é facilmente identificado, tem uma identificação previamente delimitada. Não raro os credores são representados por terceiros, como o procurador, o mandatário (aquele que recebe um mandato). Nessas circunstâncias, os devedores têm que ter cuidado, pois se houver um mandatário, o mais importante que o devedor tem a averiguar, é se nesse mandato tem os poderes específicos para conferir a quitação. Se houver dúvida, a mais tênue que seja, não pague! Porque as consequências para o pagamento indevido, incauto, imprudente, pois “quem paga mal, paga duas vezes”. Na dúvida, o devedor deve depositar o pagamento em juízo. Até porque todo devedor que paga tem o direito de obter a quitação. A não precisão de quem se deva pagar, ou mesmo a dinâmica natural das relações comerciais e a fluidez, a variação da legitimação acerca daqueles a quem se deva pagar, cria uma situação de insegurança jurídica para quem deva pagar. Ex: a exportadora pagou a um herdeiro que estava com um inventariante, mas outros herdeiros vieram cobrar. O devedor não tem obrigação de acompanhar o inventário deles, ele que tinham que apresentar o novo termo do inventário. O antigo inventariante tinha toda a aparência de credor. Para evitar essa insegurança, se criou a Teoria da aparência. (...) É a confiança ou a segurança que se deve ter, e que é natural que se tenha, na prática de atos negociais, comerciais reiterados com pessoa titular de uma dada representação. Surgiu a teoria da aparência para livrar o devedor do pagamento quando houver uma situação externa que o titular aparente pareça o titular efetivo, tudo leva a crer a isso.

O titular aparente é obrigado é restituir o pagamento ao titular efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa.

Pode ser o credor, o seu representante atual ou seu representante aparente, por força dessa posição jurisprudencial.

4. Quando se deve pagar (o tempo do pagamento).

É importante lembrar que o pagamento devido efeito, perfeito, não é só pagar o credor. É pagar no tempo, no modo e no lugar convencionado. Isso que é o adimplemento.

Toda obrigação séria é criada para ser cumprida. Há um momento certo para o seu cumprimento. Se não previamente determinado, que seja ao menos determinável. O devedor deve cumprir a obrigação no momento em que definido o título obrigacional.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (32.5 Kb)   pdf (285.2 Kb)   docx (24.6 Kb)  
Continuar por mais 20 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com