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A TRAUMATOLOGIA FORENSE

Por:   •  29/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.147 Palavras (17 Páginas)  •  543 Visualizações

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(IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMAS[1]

Lucia Gonçalves[2]

RESUMO

O presente artigo objetiva esclarecer acerca da (in)constitucionalidade do crime de perigo abstrato de posse ou porte ilegal de armas. O estudo proposto será levado a efeito tomando como pressuposto o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica, analisando ainda, o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, com produção descritiva. Desta forma, o artigo irá inicialmente tratar a respeito do conceito de crimes de dano e de perigo abstrato, passando para um breve estudo acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo, finalizando com o estudo da constitucionalidade da posse ou uso ilegal de armas. O presente trabalho não tem o escopo de esgotar o tema versado em sede de artigo, mas se terá o cuidado de abordá-lo com responsabilidade e incansável procura de material bibliográfico sob a ótica moderna e atualizada.

PALAVRAS-CHAVE: Crime de dano. Crime de perigo abstrato. Porte ou posse ilegal de arma.

ABSTRACT

This article aims to clarify about the (in) constitutionality of crime of abstract danger of possession or illegal possession of weapons. The proposed study will be undertaken on the assumption the deductive method and the bibliographical research, analyzing, understanding still case law on the subject, with descriptive production. In this way, the article will initially treat with respect to the concept of crimes of damage and danger to abstract a brief study on the crime of illegal possession of a firearm, ending with the study of constitutionality of possession or unlawful use of weapons. The present work does not have the scope to exhaust the topic versed in the article, but will be careful to approach it with responsibility and tireless search for bibliographical material under the modern optics and updated.

KEY-WORDS: Crime of harm. Crime of abstract danger. Porte or illegal possession of weapon.

1. DOS CRIMES DE DANO CRIMES DE PERIGO ABSTRATO; 2.  CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS; 3. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva esclarecer acerca da (in)constitucionalidade da posse ou porte ilegal de arma de fogo. O Direito Penal, na sua função precípua de tutelar os bens jurídicos fundamentais, orienta-se por uma escala de valores da vida em sociedade, destacando as condutas que contrariam tal escala, classificando-as como comportamentos desvaliosos.

Desta forma, o Direito Penal traça os limites individuais dos integrantes de uma comunidade, determinando situações que incorrerão em responsabilização penal aos agentes de determinadas condutas.

Neste sentido, foram criados crimes que, pela relevância do bem jurídico tutelado, não necessitam de um resultado (entenda-se modificação da realidade fática) para que ocorram, uma vez que a própria situação de risco ao bem jurídico protegido é que constitui a conduta delituosa. É o caso dos crimes de perigo abstrato.

O presente artigo analisa um destes crimes, qual seja, o crime de posse ou porte de armas. Assim, será analisado o crime supracitado, que está previsto na Lei nº 10.826/03, denominada Estatuto do Desarmamento. De início, será analisada a distinção entre os crimes de dano e os crimes de perigo, com enfoque na distinção doutrinária entre crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.

Em seguida, serão tratadas as considerações sobre o crime de porte ilegal de armas, em relação a Lei nº 10.826/03 denominada Estatuto do Desarmamento.

Por fim, será visto sobre a Constitucionalidade do art. 14 da referida Lei do desarmamento.

O presente trabalho não tem o escopo de esgotar o tema versado em sede de artigo, mas se terá o cuidado de abordá-lo com responsabilidade e incansável procura de material bibliográfico sob a ótica moderna e atualizada.

1. DOS CRIMES DE DANO CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Os crimes, quanto ao seu resultado, podem ser divididos em duas espécies: crimes de dano e crimes de perigo. No primeiro caso, o crime só irá se consumar quando ocorrer a efetiva lesão do bem jurídico tutelado, e “a ausência desta pode caracterizar a tentativa ou um indiferente penal”, como ocorre com os crimes de homicídio ou de furto.[3] 

Já os crimes de perigo, se consumam com o simples perigo criado para o bem jurídico, não necessariamente ocorrendo a lesão do mesmo, sem produzir um dano efetivo. Conforme preleciona Bitencourt, “nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente”.[4]

Assim é que, ocorrendo dano efetivo superveniente, este será de forma preterdolosa, uma vez que a intenção do agente consistia somente em criar a situação de perigo. Outro aspecto dos crimes de perigo é que o perigo pode ser tanto individual como coletivo. O primeiro ocorrerá quando se “expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinados de pessoas”, como expostos nos artigos 130 e 132 do CP; o segundo ocorre quando ficam expostos “ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum”, é o caso dos arts. 250, 251, 254 do CP.[5]

O perigo ainda pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que necessita de comprovação, isto é, precisa ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem jurídico tutelado. Para tanto, é necessária, impreterivelmente, a realização de perícia – não suprível por outros meios – para a constatação do perigo. Neste sentido, Bitencourt: “O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano”.[6]

Já nos crimes de perigo abstrato, não se exige que a conduta resulte em perigo, pois a “a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa”.[7] 

Portanto, percebe-se que, nos crimes de perigo abstrato, o legislador criminalizou a própria conduta, não o perigo gerado por esta. Por isto “o perigo não é elemento constitutivo do tipo, senão um mero motivo do legislador, que realiza a valoração de uma presumida situação de perigo, que estima que possa derivar-se da prática de uma conduta para um determinado bem jurídico, porém sem produzir-se em realidade tal situação de perigo”.[8] 

Logo, vislumbra-se que os crimes de perigo abstrato não buscam responder a determinado dano ou prejuízo social realizado pela conduta, senão evitá-la, barrá-la, prevenindo e protegendo o bem jurídico de lesão antes mesmo de sua exposição a perigo real, concreto, efetivo de dano. Ao fazer uso desta modalidade delitiva, quer o Direito Penal da atualidade proporcionar, ou melhor, dar a sensação de segurança ao corpo social. Neste sentido, Diego Romero ressalta a importância dos crimes de perigo abstrato:

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