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A Teoria Geral do trabalho

Por:   •  22/11/2022  •  Monografia  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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                                     UNIVERSIDADE MAURICIO DE NASSAU

                                                     FACULDADE DE DIREITO

     RAFAELI BARROS DE ALBUQUERQUE

A sucessão trabalhista também chamada de sucessão de empregadores está prevista na Consolidação das Leis Trabalhista, nos artigos 10 e 448. Trata-se na assunção de obrigações trabalhistas devido a transferência de titularidade da empresa ou de estabelecimento empresarial.

Ao lermos a CLT observa-se que alterações jurídicas da empresa não afetará seus empregados, não atingirá os contratos. A vinculação não enfatiza o empregador em si, mas, o empreendimento empresarial independentemente de quem titula rize a sua propriedade ou tenha firmado o referido contrato. Em outras palavras, o contrato de trabalho adere à pessoa Jurídica e ao estabelecimento empresarial seja quem for os sócios ou titulares.

Como já supracitado, são dois os requisitos para que ocorra a sucessão trabalhista, a alteração da titularidade e a continuidade na prestação de serviços, mantendo a mesma produção econômica. Quanto ao primeiro requisito, a alteração estrutural do organismo econômico que interessa ao direito do trabalho é essencialmente a da unidade econômica ou produtiva; é esta que garante as condições de liquidação de salários e de encargos trabalhistas. Daí a razão de não configurar alteração unilateral do contrato de trabalho a sucessão de empregadores e, por conseguinte, não ser a sucessão motivo para rescisão de contratos por parte de empregados.

A alteração da pessoa jurídica pode ser dar de formas diversas, como na incorporação, na cisão, na transferência do controle da sociedade. Em todas essas hipóteses, o primeiro requisito para a sucessão de empregadores resta configurado. Pode ser que a pessoa jurídica continue existindo, se houver alienação do estabelecimento empresarial que acontece por intermédio do contrato de trespasse ou de parte dele, como o de uma filial da pessoa jurídica.

O segundo requisito proposto pela vertente tradicional ao tipo legal da sucessão trabalhista é a continuidade da prestação laborativa pelo obreiro ao novo titular (ilustrativamente, transfere-se a agência para outro banco, mantendo-se os bancários em seus antigos postos de trabalho). Tal requisito, esclareça-se, mantém-se importante para o exame de inúmeras situações fático-jurídicas concretas — embora não se possa mais sustentar seja ele imprescindível à existência do instituto sucessório trabalhista.

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