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A Teoria de Kelsen buscava generalidade, descritividade e pureza

Por:   •  29/5/2018  •  Resenha  •  4.311 Palavras (18 Páginas)  •  173 Visualizações

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Resumo Handout 04 – Prova IED

  1. A Pureza
  1.  A Teoria de Kelsen buscava generalidade, descritividade e pureza

Generalidade: A TPD buscava ser geral, uma teoria geral do Direito e não de uma ordem jurídica em particular.

Descritividade: A TPD tentava ser descritiva pois buscava apenas relatar o Direito como ele é (Ciência do Direito), em não como ele deve ser (Política do Direito).

Pureza: A pureza da TPD estava em se basear somente no Direito e não em fatores externos ao Direito. Buscava ser teoria do Direito apenas em um ponto de vista jurídico.

Ameaça de redução a psicologia ou sociologia: O que juridicamente obrigatório para o Direito não derivava nem depende da psicologia ou da sociologia para dizer o que é certo. O Direito se importa apenas com o que é certo do seu ponto de vista.

Ameaça de confusão com a ética e com a política: O que é juridicamente obrigatório para o Direito não é necessariamente bom para a ética ou politicamente útil.

TPD 1-2: “Se designa pura teoria do Direito, pois pretende garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito, e excluir deste objeto tudo quanto não pertença ao Direito.”

“O Princípio metodológico fundamental da TPD é libertar a Ciência Jurídica de tudo que lhe for estranho.

“Sentido subjetivo dos atos: Ato sensorialmente perceptível, interno do sujeito.” Exemplo: Em uma sala indivíduos levantaram a mão e outros não, em outro momento outros levantaram a mão e outros também.

“Sentido objetivo dos atos: O que importa para o Direito, o que é exterior ao sujeito.” Exemplo: Em uma sala indivíduos levantaram a mão e outros não, em outro momento outros levantaram a mão e outros também. Foi votada uma lei, criou-se Direito.

O que importa ao Direito recebe o nome de ‘significado jurídico.

  1.  O Ideal de Ciência para Kelsen: construção, objetividade, neutralidade e praticalidade.

Construção: A Ciência do Direito não estuda os objetos tais como são em si, mas ela os constrói para fins de sua investigação.

Objetividade: As conclusões científicas independem das crenças e costumes do sujeito, podem ser encontradas por qualquer sujeito.

Neutralidade: As conclusões científicas são livres de valoração, elas se baseam em fatos e não em valores e neutras em relação ao seu objeto, não aprovam e nem reprovam.

Praticalidade: A Ciência do Direito visa conclusões práticas, para que uma decisão jurídica objetiva sobre uma questão prática possa ser possível.

  1. O Ato e seu Significado Jurídico
  1.  O dualismo ontológico dos fatos jurídicos: O ato empírico e sua pertença a natureza; O ato jurídico e sua pertença ao Direito.

Cada fato jurídico é composto de dois elementos: o ato empírico e seu significado jurídico

O ato empírico pertence ao mundo da natureza: É compreendido pela sensibilidade, é de acordo com a lei da causalidade, ocorre no tempo e no espaço. É subjetivo.

O Significado jurídico pertence ao mundo do Direito: É um conceito, invisível, imaterial, inteligível que é compreendido apenas pelo entendimento. É objetivo.

Exemplos de significados jurídicos para Kelsen: Votação de uma lei, prolatação de uma sentença, celebração de um contrato, cometimento de um homicídio.

Ler TPD 2: Ato: “Algo que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana.”

Significado Jurídico: “A significação que o ato tem do ponto de vista do Direito. A norma serve como interpretação de um ato objetivo, e o conteúdo um acontecer fático coincide com o conteúdo de uma norma válida.

  1. O Sentido objetivo e subjetivo do ato. A sua auto explicação
  1.  Dois tipos de sentido jurídico: sentido jurídico subjetivo: atribuído pelo sujeito. Sentido jurídico objetivo: atribuído pela norma

Sentido jurídico subjetivo: é o sentido que o sujeito atribui a um ato, um fato que realiza ou testemunha, de acordo com sua opinião ou sua interpretação.

Sentido jurídico objetivo: é o sentido que a norma jurídica atribui a um ato que o julga ou classifica de determinada maneira.

Exemplos de Kelsen: testemunho sem requisitos formais, execução de uma sentença de morte por uma organização secreta.

  1.  Possibilidade de auto explicação como característica distintiva do fato jurídico.

Auto explicação: Comunicação ao investigador sobre o objeto investigado de como ele deve ser compreendido ou classificado.

Capacidade de auto explicação: Impossível para as ciências naturais, mas possível e frequente para o direito. Pois o Direito positivo apenas se guia pelo seu objeto de conhecimento, logo tudo está no Direito, não é preciso recorrer a fontes externas para explicar o Direito.

Exemplos de Kelsen: votação de uma lei; celebração de um negócio jurídico; redação de um testamento.

Ler TPD 3: O conhecimento que se ocupa do Direito, encontra já, no próprio material uma auto explicação jurídica que toma a dianteira sobre a explicação que ao conhecimento jurídico compete.

4.1. A norma

 Fato natural e sentido jurídico objetivo: o fato natural em si não é estudo da ciência jurídica e sim o sentido objetivo a que ele atribui por força de uma norma.

Papel da norma: Atua como um esquema de interpretação de conduta, que atribui ao fato natural seu sentido jurídico objetivo.

Relação entre normas: Uma norma só vale por conta do ato que a criou, o qual ganha seu sentido jurídico de outra norma, e assim sucessivamente.

Interpretação normativa e interpretação causal: o fato é jurídico quando é visto pelo esquema de normas e é natural quando é visto pelo esquema de causalidades.

Exemplos de Kelsen: Sentença de morte, testamento, contrato e legislação

Ler TPD 4-5: “O juízo que enuncia que uma conduta humana constitui um ato jurídico ou antijurídico é resultado de uma interpretação normativa.”

“A norma que empresta a um ato o seu sentido jurídico é ela própria produzida por um ato jurídico que por sua vez, recebe sua significação jurídica de outra forma.”

4.2. Norma e produção normativa:

Objeto do conhecimento jurídico: as normas que se consideram jurídicas e atribuem a certos fatos o caráter de atos jurídicos.

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