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A Teoria do Crime

Por:   •  13/5/2016  •  Seminário  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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Teoria do crime

Teoria do crime, as espécies são: crime e contravenção penal.

Conceito de crime: 

1- aspecto material: analisa porque uma conduta humana é considerada crime.

2-aspecto formal: enquadramento da conduta ao tipo penal (subsunção formal, legal).

3- aspecto analítico: analise dos elementos estruturantes do crime.

Elementos do fato típico ou elementos do tipo penal:

Conduta: 

Ação ou omissão: teoria naturalística; teoria normativa: foi adotada no Brasil, norma que atribui relevância à omissão.

Dolo; ou culpa: negligencia, imprudência, imperícia

Responsabilidade penal da pessoa jurídica: alguns dizem que pode ser responsabilizada penalmente, outros dizem que não.

1-Teoria da conduta:

 Causal: enquadramento da conduta ao tipo penal (subsunção formal, legal);

Teoria finalista da ação: analisar a finalidade do agente, o que ele pretendia;

Crime: fato típico (dolo, culpa), antijurídico e culpável= conceito tripartite de crime.

Bipartite: fato típico e antijurídico.

Social: só tem crime se violar o bem jurídico.

Constitucionalista: deve ser analisado com base na constituição.

2- Resultado:

Naturalísticos: consequência da conduta, altera o mundo dos fatos (tiro).

Jurídico ou normativo: não altera o mundo dos fatos, só viola a norma e é crime por que a lei diz (invasão de domicilio) .[pic 1]

Crime material; formal; mera conduta.

3- Nexo: Não vai cair

4- Tipicidade Penal:

É a mera subsunção formal da conduta à um tipo penal

a) Caráter indiciário

b) Tipos:

Permissivos: são aqueles que afastam o caráter criminoso da conduta (legitima defesa, ufc, exercício regular do direito (ERD), estrito cumprimento do dever legal)(ECDL).

Incriminadores: artigo que estabelece determinado crime, exemplo 121.

c) Adequação típica:

Subordinação direta: um tipo penal se amolda a um crime sem precisar de normas auxiliares.

Subordinação indireta: um tipo penal precisa de norma auxiliar para depois se amoldar à outra conduta.

Tipicidade Conglobante: 

Reunir somar, é a soma da tipicidade legal ou formal + a conduta antinormativa.

Tipicidade legal (ou formal) é a mera subsunção formal da conduta à um tipo penal.

Conduta antinormativa: contrariedade ao direito como um todo; relevante:

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