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A Teoria do Crime

Por:   •  25/2/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.405 Palavras (10 Páginas)  •  20 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE – UNINORTE

EDUARDO MOREIRA SCHMIDT

Matrícula: 03252867

TEORIA DO CRIME – ATIVIDADE 01

Manaus/AM 2021

INTRODUÇÃO

A aplicação do Direito Penal no espaço, suas regras e exceções são essenciais para a compreensão do pesquisador e ainda mais importante para a correta aplicação da Lei por parte do Estado. Os conceitos/princípios da Territorialidade, Extraterritorialidade, da aplicação de sentença Estrangeira, da extradição e das imunidades como prerrogativas do exercício de determinadas funções do Estado permeiam o estudo do Direito Penal no espaço, e possuem o escopo de dirimir dúvidas dentro do estudo dessa matéria.

O presente trabalho versa sobre os referidos princípios do Direito Penal e sua aplicação no espaço, aclarando, ainda que de forma sucinta, seus respectivos conceitos, a norma positivada sobre o assunto e a qual finalidade o legislador se destinou ao elaborar tais normas.

CONCEITO JURÍDICO PENAL DE TERRITÓRIO E EXTRATERRITORIALIDADE

Com o fito de se executar a Lei de forma correta por parte do Estado, observa-se que o Direito Penal possui algumas características que o tornam único quando comparado a outros ramos do Direito, como por exemplo a possibilidade da lei retroagir apenas para o benefício da parte ré em um processo. Para se determinar qual Juízo – nacional ou internacional, será competente para julgar um fato típico penal, faz-se necessário estudar o Direito Penal de território: o Direito Penal no espaço. O Princípio da Territorialidade esclarece, conforme o Artigo 5º do Código Penal Brasileiro, em seu caput: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” Este comando indica que o Brasil adota o princípio da Territorialidade da Lei Penal, assim sendo, usualmente, para os fatos ocorridos em território brasileiro, aplica-se a lei penal brasileira.

O Princípio da Extraterritorialidade é uma exceção à regra enunciada no Artigo 5º, caput do Código Penal Brasileiro. Ao nos debruçarmos sobre o referido Artigo, percebe-se que a intenção do legislador foi garantir, via de regra, que o direito penal tratará dos fatos ilícitos ocorridos dentro do território tupiniquim. Por outro lado, a intervenção internacional de outros Juízos para apurar ilícitos praticados fora do país deverá ter caráter excepcional, norteados por princípios que regulam as hipóteses cabíveis para cada caso, pois, mais uma vez, a regra será que o Juízo competente será o do país onde o crime fora cometido.

O Artigo 7º do Código Penal Brasileiro elenca as aplicações da Lei Penal Brasileira em crimes cometidos no exterior, ipsis litteris:

Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

  1. - os crimes:

  1. contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  2. contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  3. contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
  4. de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
  1. - os crimes:

  1. que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
  2. praticados por brasileiro;
  3. praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Destaca-se com o devido cuidado que, para que não se ofenda a soberania do país onde o crime ocorreu, ainda que o fato ilícito tenha se concretizado fora do Brasil, será aplicado ao fato o Código Penal Brasileiro em um tribunal brasileiro, sendo competência da Justiça Federal o julgamento do caso. Mister destacar a intrínseca relação do Direito Penal brasileiro e o Direito Penal Internacional, uma vez que as hipóteses elencadas no Artigo 7º, I e II, do Código Penal Brasileiro, versam sobre crimes contra a soberania, crimes de genocídio, descumprimento de algum tratado/convenção do qual o Brasil seja signatário, lavagem de dinheiro, terrorismo, entre outros.

Ao positivar o conteúdo do Artigo 7º do Código Penal, objetivando alcançar as hipóteses da aplicação da lei pátria aos ilícitos cometidos fora do país, o legislador se inspirou em alguns princípios doutrinários, quais sejam: Princípio da territorialidade (já explicado); Princípio da nacionalidade/personalidade (ativa ou passiva) – onde importa a nacionalidade da parte, ativa ou passiva, devendo-se observar a lei do seu país de origem, ainda que se encontre em território estrangeiro; Princípio da Defesa/Real – trata do bem tutelado, por exemplo quando o crime lesa o interesse nacional; Princípio da Justiça Universal – o Estado deverá punir, independente da nacionalidade da parte, todo o crime que ocorrer em seu território; Princípio da representação – para delitos cometidos em aeronaves/embarcações privadas, quando não sentenciados pelo Juízo do país onde se concretizou o delito.

EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA, NON BIS IDEN E EXTRADIÇÃO

Ressalta-se que a legislação penal é ato de soberania nacional, sendo, via de regram ineficaz sentença proferida por ordenamento jurídico estrangeiro em território brasileiro, exceto com a devida homologação da respectiva sentença pelo Superior Tribunal de Justiça. As exceções à regra estão dispostas no Artigo 9º do Código Penal Brasileiro:

Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

  1. – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
  2. – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
  1. para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
  2. para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Nota-se, com a devida atenção ao disposto no Artigo 9º do Código Penal Brasileiro, que devem ser observadas as condições elencadas no referido Artigo para que o Estado possa punir o agente pelo cometimento de um crime no exterior. O legislador tomou o devido cuidado ao proteger o princípio da dignidade humana, evitando que o condenado no exterior, tendo cumprido a sentença, seja novamente penalizado pelo Estado brasileiro, observando assim o princípio jurídico “non bis iden” (repetição sobre o mesmo), pois ninguém poderá ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso.

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