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A Teoria do Direito

Por:   •  26/6/2017  •  Artigo  •  4.063 Palavras (17 Páginas)  •  281 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

FACULDADE NACIONAL DE DIREITO

AMANDA VIEIRA GARCIA

JOÃO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS ALVAREZ

LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA

LETÍCIA GARCIA CUNHA

MARIA OLÍVIA DE ARAÚJO CANDOLATO

MARIANA LOPES DIB GUIMARÃES

RODRIGO BORTOLINI

VINÍCIUS DEMETRI

DIREITOS SUBJETIVOS E DEVERES JURÍDICOS

RIO DE JANEIRO - RJ

2015

AMANDA VIEIRA GARCIA

JOÃO LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS ALVAREZ

LARISSA FREIRE DE OLIVEIRA BARBOSA

LETÍCIA GARCIA CUNHA

MARIA OLÍVIA DE ARAÚJO CANDOLATO

MARIANA LOPES DIB GUIMARÃES

RODRIGO BORTOLINI

VINÍCIUS DEMETRI

DIREITOS SUBJETIVOS E DEVERES JURÍDICOS

Trabalho acadêmico apresentado na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, como parte do seminário de Teoria do Direito I do período de 2015.1.

Professor: Alexandre Bernardino Costa

RIO DE JANEIRO - RJ

2015

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 DIREITOS SUBJETIVOS        3

2.1 Origens históricas        3

2.2 Direito objetivo x Direito Subjetivo        4

3 DEVERES JURÍDICOS        7

3.1 Introdução        7

3.2 Origens históricas        7

3.3 Dever moral x Dever jurídico        8

3.4 Características e Classificações        9

3.4.1 Dever jurídico contratual e extracontratual        9

3.4.2 Dever jurídico positivo e negativo        9

3.4.3 Dever jurídico permanente e transitório        9

3.5 Dever jurídico, sujeição e ônus        10

3.5.1 Dever jurídico e sujeição        10

3.5.2 Dever jurídico e obrigação        11

3.5.3 Dever jurídico e ônus        12

3.6 Dever jurídico e dever ser        12

3.7 Dever jurídico e sanção        13

3.8 Dever jurídico e efetividade do direito        14

4 DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS        15

5 CONCLUSÃO        17

REFERÊNCIAS        18


1. INTRODUÇÃO

 [Em aberto]

2. DIREITOS SUBJETIVOS

2.1 ORIGENS HISTÓRICAS

A distinção entre Direitos Subjetivos e Direitos Objetivos é de primordial importância dada a peculiaridade da língua portuguesa de não duas palavras distintas para designá-los - diferente do inglês que possui a palavra law (para o ordenamento jurídico) e rights (para se referir aos direitos subjetivos). Dessa forma, o Direito subjetivo estabelece uma relação entre o indivíduo e o ordenamento jurídico tornando-o titular de direitos. (FERRAZ JR.; DIMOULIS)

Vê-se que esse conceito se refere ao indivíduo, ao sujeito, a uma unidade distinta do corpo social. Portanto, os Direitos Subjetivos são uma construção do mundo moderno, no qual a figura do indivíduo aparece. Abandona-se a ideia da antiguidade de liberdade como participação política. Ou seja, para ser livre era necessário participar da vida pública. Surge, então, a concepção de liberdade como um atributo próprio da vontade individual. O homem passa a ser uma pessoa autônoma que pode experimentar sua liberdade fora do grupo social, o sujeito é dotado de livre-arbítrio, é um indivíduo pensante.

No entanto, é possível que a liberdade individual sofra restrições e as escolhas individuais não poderão vir a público. Um sujeito, igualmente livre, pode representar um impedimento ao exercício da liberdade do outro. Daí tira-se a definição de liberdade negativa, um conceito muito caro à burguesia engajada no desenvolvimento do livre mercado e no enfraquecimento dos antigos privilégios feudais. O homem exerce sua liberdade à medida que não encontra impedimentos para tal. (FERRAZ JR.)

A liberdade baseada na participação política não desaparece, mas se transforma na concepção positiva de liberdade, a qual não anula o não-impedimento exigido pela liberdade negativa. A capacidade de de ditar as regras do próprio comportamento se traduzirá na capacidade de autogovernar-se, a liberdade de escolher participar do jogo político e a liberdade de consensuar sobre as regras sociais e políticas.

A liberdade terá, então, duas faces: uma intimista e outra pública. As combinações dessas duas perspectivas dão a base ideológica para a defesa da propriedade privada (e do seu acúmulo), da economia concorrencial e de mercado e ao papel do Estado como protetor da Constituição, a qual limita a atuação do Estado para que este não viole as liberdades fundamentais. É essa a concepção de liberdade que irá fundamentar a distinção entre direito objetivo e direito subjetivo. (FERRAZ JR.)

2.2.   DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO

A dicotomia entre direito objetivo e direito subjetivo suscitou algumas questões que se alinham às discussões maiores que nortearam o desenvolvimento das ciências jurídicas. Era fácil entender e concordar que Direito Objetivo é um conjunto de normas positivadas, constituindo-se como um dado objetivo. A questão acerca do direito subjetivo era saber se este é um dado por si só ou se é resultado do direito objetivo, ou seja, se o direito subjetivo é condicionado pelo direito objetivo.

O conceito para direito subjetivo, então, foi apresentado de formas distintas, elaboradas por juristas alemães em teorias contrapostas, que nos mostram diferentes perspectivas acerca dos limites do livre-arbítrio para o exercício dos direitos subjetivos.

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